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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EVICÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL NA DATA DO DESAPOSSAMENTO. COISA JULGADA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO AO VALOR INDICADO EM MEMÓRIA DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Agravado em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte credora para determinar que o valor da indenização decorrente da evicção fosse fixado com base no laudo pericial produzido na liquidação de sentença, observado o decote estabelecido no acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade quanto ao valor da indenização fixado com base no laudo pericial e ao decote determinado no título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, assentando que, na liquidação por arbitramento, deve prevalecer o valor apurado mediante perícia, conforme os critérios fixados no título executivo judicial. 5. A memória de cálculo apresentada anteriormente pela credora constitui mera estimativa e não limita o valor da obrigação, nem configura renúncia ao crédito. 6. Inexiste obscuridade quanto ao decote, cujo valor foi expressamente indicado no dispositivo do acórdão transitado em julgado. 7. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objetivos do feito, inexiste qualquer vício a ser sanado pela via integrativa. 8. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 9. Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos Embargos Declaratórios depende da caracterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC/15 impede o acolhimento de Embargos de Declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 2. Na liquidação por arbitramento, a estimativa apresentada pela parte antes da produção da prova pericial não limita o valor da obrigação, devendo prevalecer o montante apurado tecnicamente, conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.