2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753750-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS GONCALVES RODRIGUES, AMANDA GONCALVES COUTINHO REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda. Embora o art. 99, §3º, do CPC, estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural, no caso concreto, os autores devem comprovar a alegada hipossuficiência, pois, embora indiquem suas respectivas profissões, não informam a renda média mensal de cada um, bem como narram que assumiram financiamento do veículo objeto da ação no valor mensal de R$ 2.296,88, situação que fragilizada a tese de insuficiência de recursos, de modo que é indispensável que os autores comprovem a sua hipossuficiência. Assim, intimem-se os autores para juntarem, cada um, extratos bancários e contracheques dos últimos 03 meses, além da última declaração do imposto de renda. Caso contrário, devem comprovar o pagamento das custas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito