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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0753732-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOISES FAUSTINO EMBARGADO: JAQUELINE BATISTA SOARES CRUZ SENTENÇA MOISÉS FAUSTINO opôs embargos à execução em face de JAQUELINE BATISTA SOARES CRUZ, relativamente à execução de título extrajudicial nº 0726512-33.2025.8.07.0001. O embargante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executiva; a inadequação do valor atribuído à causa; a inexistência de verdadeira relação de mútuo entre as partes; a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do documento que instrui a execução; a inexequibilidade do título em razão da condição de uma das testemunhas instrumentárias; e, subsidiariamente, excesso de execução. Alega que, embora o instrumento particular mencione empréstimo de R$ 80.000,00, a relação material existente entre as partes consistia em participação conjunta no grupo de investimentos denominado Gold Funnel, destinado à realização de operações no mercado de renda variável. Afirma que o contrato teria sido confeccionado apenas para formalização fiscal das movimentações, sem reproduzir a verdadeira natureza do negócio. Sustenta, ainda, que a embargada não transferiu os R$ 80.000,00 indicados no instrumento, mas apenas R$ 70.755,92, e que posteriormente recebeu pagamentos no total nominal de R$ 4.446,72. Defende que, mesmo reconhecida alguma obrigação, o saldo deveria ser reduzido para R$ 66.309,20 e submetido aos critérios de atualização por ele indicados, com juros moratórios apenas a partir da citação. Os embargos foram recebidos pela decisão ID 275395187, sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação no ID 284557896. Defende que o documento particular satisfaz o art. 784, III, do CPC, pois contém obrigação de restituição de quantia certa, vencimento determinado e assinatura do devedor e de duas testemunhas. Sustenta que a destinação dos recursos ao Gold Funnel não descaracteriza o mútuo; que a prescrição somente começou a fluir com o vencimento contratual, em 03/01/2021; que não foi demonstrado pagamento parcial do principal; e que os juros moratórios incidem desde o vencimento, em razão da mora de pleno direito. Houve réplica no ID 287969330, com reiteração das teses defensivas, inclusive quanto à condição de cônjuge da embargada ostentada por uma das testemunhas instrumentárias e à alegada iliquidez decorrente da vinculação da remuneração aos resultados das operações realizadas em bolsa. Concluída a fase de manifestações, vieram os autos para julgamento. É o necessário. Decido. A controvérsia pode ser solucionada a partir do acervo documental já produzido. O ponto central não consiste em reconstruir todas as operações realizadas no âmbito do Gold Funnel nem em apurar o resultado econômico de cada investimento promovido pelo embargante. O que se deve definir, para os fins destes embargos, é se existe obrigação executiva de restituição do capital, qual o montante efetivamente entregue pela embargada e quais são os encargos incidentes sobre essa parcela. As questões estão suficientemente documentadas pelo contrato, pelas regras do grupo de investimentos, pelas mensagens trocadas entre as partes, pelos comprovantes de transferências e pelas memórias de cálculo produzidas. Não se evidencia, portanto, necessidade de dilação probatória para a solução das matérias determinantes do julgamento. Aplica-se o art. 355, I, do CPC. I – DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição não procede. O embargante pretende que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil seja contado desde a celebração do contrato, em 03/01/2020. Argumenta que, em razão da vinculação da obrigação aos resultados do investimento, a exigibilidade seria incerta e não poderia ser deixada ao arbítrio da credora. A premissa não encontra respaldo no próprio instrumento. O contrato foi firmado em 03/01/2020 e a cláusula 5 estabelece expressamente que a data de vencimento ocorreria ao final de 12 meses contados da assinatura. Logo, ainda que existisse controvérsia quanto à remuneração variável ou à exata extensão econômica da obrigação, não havia pretensão de cobrança do capital antes do termo contratualmente convencionado. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. A regra exprime a teoria da actio nata: enquanto não ocorrido o inadimplemento de obrigação ainda sujeita a termo, não se inicia o prazo para o exercício da pretensão correspondente. A celebração do negócio jurídico e o nascimento da pretensão destinada à cobrança são momentos distintos. Em 03/01/2020 houve a constituição da relação obrigacional. A pretensão de exigir a restituição somente poderia surgir com o descumprimento da obrigação no vencimento. Fixado contratualmente o prazo de 12 meses, a obrigação tornou-se exigível em 03/01/2021. O prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, portanto, somente se encerraria em 03/01/2026. A execução foi ajuizada em 22/05/2025, antes do transcurso do quinquênio. A circunstância de a cláusula 4 prever, além da restituição do capital, a incidência dos lucros obtidos nas operações realizadas na BOVESPA não desloca para a data de assinatura o nascimento da pretensão. Eventual dificuldade na apuração da parcela variável pode repercutir sobre a liquidez dessa parcela, mas não transforma obrigação sujeita a termo futuro em dívida vencida no mesmo momento da contratação. Também não conduz a conclusão diversa a orientação encaminhada pelo embargante em 28/02/2021 acerca da forma de declaração dos aportes perante a Receita Federal. Naquela comunicação, ao apresentar exemplo de preenchimento para fins fiscais, foram mencionados um ano de carência e posterior definição da devolução integral segundo o interesse das partes. A comunicação, contudo, foi produzida no contexto específico de orientação tributária aos participantes do grupo e não se apresenta como aditivo ao contrato celebrado com a embargada. Não há documento bilateral posterior, ou manifestação inequívoca de ambas as partes, demonstrando que tenham consensualmente substituído o vencimento expressamente previsto na cláusula 5. A alteração do termo contratual não pode ser extraída de orientação fiscal unilateral e genérica, especialmente quando o instrumento escrito fixa objetivamente o vencimento da obrigação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. II – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA O embargante sustenta que o contrato não expressa a realidade econômica subjacente. Segundo afirma, as partes não celebraram verdadeiro mútuo, mas participaram de um investimento coletivo informal de renda variável, no qual a embargada assumiria os riscos das operações desenvolvidas pelo administrador do Gold Funnel. A análise não pode limitar-se à denominação conferida ao documento. Na interpretação do negócio jurídico devem ser consideradas a declaração de vontade, a finalidade econômica do ajuste e a conduta das partes, nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil. Esse exame, contudo, não conduz à inexistência do mútuo. O instrumento é intitulado “Contrato de Mútuo Financeiro nº 202003”. Na cláusula 1, a embargada é identificada como mutuante e o embargante como mutuário, constando que a primeira empresta diretamente ao segundo a importância de R$ 80.000,00. A cláusula 2 prevê a transferência do numerário para conta bancária de titularidade do embargante. A cláusula 5 fixa vencimento ao final de 12 meses. A cláusula 7, por sua vez, prevê como obrigação da mutuante receber o pagamento do empréstimo e entregar recibo de quitação quando concluída a satisfação da dívida. Há, assim, declaração expressa de entrega de dinheiro acompanhada de obrigação de restituição, estrutura que corresponde ao mútuo previsto no art. 586 do Código Civil. É verdade que a cláusula 3 estabeleceu finalidade específica para os recursos: a realização de investimentos na BOVESPA. A documentação também demonstra que o Gold Funnel funcionava como grupo de investimentos administrado pelo embargante, com acompanhamento de cotas, resultados, perdas, recuperação de capital e distribuição periódica de lucros. Esses fatos, porém, não são incompatíveis, por si sós, com a existência do mútuo. O mútuo não perde sua natureza apenas porque o mutuário se obriga a empregar os recursos em determinada finalidade econômica. O elemento essencial, para a questão ora examinada, reside na entrega de dinheiro ao mutuário acompanhada da obrigação pessoal de restituir equivalente. O próprio regulamento do Gold Funnel juntado aos autos contribui para esclarecer a forma jurídica escolhida pelos participantes. No capítulo relativo à adesão, consta que os aportes seriam realizados mediante transferência bancária para a conta do administrador do grupo “mediante a assinatura de um contrato mútuo financeiro”. Os documentos, portanto, não apresentam o contrato de mútuo como elemento estranho ou artificialmente sobreposto ao investimento. Ao contrário, as próprias regras do grupo incorporavam o instrumento de mútuo à sistemática utilizada para formalizar a entrega dos recursos ao administrador. A relação econômica apresentava, assim, componentes distintos: de um lado, havia a entrega de numerário ao embargante, formalizada mediante mútuo e acompanhada de obrigação de restituição; de outro, havia a destinação dos recursos a operações de investimento e a disciplina variável dos resultados econômicos delas decorrentes. Não há impedimento jurídico a que tais componentes coexistam no mesmo arranjo negocial. Também não procede a alegação de que o contrato seria mera ficção preparada exclusivamente para justificar as movimentações perante a Receita Federal. A tese pressupõe que a declaração negocial formal não correspondesse à vontade efetivamente exteriorizada pelas partes. Uma conclusão dessa natureza não pode decorrer apenas da afirmação posterior de um dos contratantes que subscreveu o instrumento. Exigiria suporte probatório consistente capaz de demonstrar que ambos pretenderam conferir ao negócio efeitos substancialmente distintos daqueles formalmente assumidos. É certo que as comunicações do próprio embargante revelam preocupação expressa com a forma pela qual os aportes seriam declarados à Administração Tributária. Em mensagem de 28/02/2021, ele sugeriu aos participantes que declarassem como empréstimos os valores que lhe haviam sido transferidos, explicando a necessidade de correspondência das informações prestadas perante a Receita Federal. Esse elemento impede que a simples utilização da expressão “empréstimo” em documento fiscal seja, isoladamente, tomada como prova conclusiva da qualificação jurídica da avença. O dado, entretanto, não pode ser examinado isoladamente. Em comunicação referente especificamente à relação com a embargada, o próprio embargante registrou “Empréstimo de R$ 70.755,92 concedido a Moisés Faustino”, discriminando transferências de R$ 50.000,00 em 03/01/2020 e R$ 20.755,92 em 06/01/2020. Soma-se a esses elementos a declaração de ajuste anual juntada pelo próprio embargante no ID 255168028. Na ficha destinada às dívidas e ônus reais, foi registrada obrigação no valor de R$ 70.755,92 perante a embargada, novamente com discriminação das mesmas transferências bancárias de R$ 50.000,00, em 03/01/2020, e R$ 20.755,92, em 06/01/2020. A qualificação fiscal da operação, isoladamente considerada, não é suficiente para definir sua natureza jurídica, sobretudo porque o embargante sustenta que a utilização da expressão “empréstimo” decorria da forma escolhida para declaração dos aportes perante a Receita Federal. O dado assume relevância, contudo, quando apreciado em conjunto com o instrumento contratual, com as regras do Gold Funnel, com os comprovantes bancários e com as próprias comunicações mantidas entre as partes. Esse conjunto revela que a destinação dos recursos a investimentos em renda variável não excluía a existência de obrigação patrimonial pessoal do embargante perante a embargada. A documentação relativa ao Gold Funnel demonstra a finalidade econômica dos recursos e a existência de remuneração vinculada aos resultados, mas não demonstra que a embargada tenha renunciado ao direito de restituição do capital ou assumido, em substituição à obrigação contratual, o risco de perda definitiva de toda a quantia transferida. A tese de descaracterização integral do mútuo, portanto, deve ser rejeitada. III – DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC, a execução exige obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784, III, por sua vez, atribui eficácia executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O embargante sustenta que a cláusula 4 torna indeterminável a obrigação, porque determina a restituição do valor emprestado acrescido dos lucros obtidos nas negociações realizadas na BOVESPA, segundo regras externas ao contrato. A objeção é relevante quanto à necessidade de separação das prestações previstas no instrumento, mas não conduz à inexequibilidade integral da obrigação. A avença contempla componentes economicamente distintos. O primeiro corresponde ao capital entregue pela mutuante. Essa obrigação é objetivamente determinável: corresponde ao numerário efetivamente transferido ao mutuário e sujeito à restituição no vencimento. O segundo corresponde aos resultados das operações financeiras realizadas com os recursos, cuja apuração depende do desempenho dos investimentos, das regras de distribuição e da demonstração das operações efetivamente realizadas. A variabilidade dessa segunda parcela não elimina a liquidez da primeira quando ambas podem ser juridicamente separadas. A execução principal, ademais, não foi estruturada mediante cobrança autônoma dos lucros produzidos pelo Gold Funnel. A memória ID 236796627 tomou como principal R$ 80.000,00 e fez incidir sobre essa quantia atualização monetária e juros legais. Não há rubrica destinada à cobrança de lucros decorrentes de operações em bolsa. A controvérsia, portanto, não exige a reconstrução da rentabilidade do grupo para que se possa reconhecer e quantificar a obrigação de restituição do capital. A hipótese distingue-se, por isso, das situações em que a própria formação do crédito depende integralmente de prestações variáveis, rateios, receitas ou outros dados não demonstrados. Aqui existe obrigação principal autônoma, cujo valor pode ser determinado a partir das transferências bancárias efetivamente realizadas e cujo vencimento foi previamente estabelecido. A existência de componente remuneratório variável não contamina, por si só, a certeza e a liquidez da obrigação de restituição do capital quando esta pode ser apurada independentemente. Subsiste, portanto, título executivo quanto ao capital efetivamente entregue, sem prejuízo do controle quantitativo da execução realizado adiante. IV – DA TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA CÔNJUGE DA EMBARGADA Na réplica, o embargante sustenta também a perda da eficácia executiva do instrumento porque uma das testemunhas, Pedro Cesar Ramos da Cruz, é cônjuge da credora. O art. 784, III, do CPC exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas para conferir eficácia executiva ao documento particular. No caso, o próprio instrumento contém a assinatura do embargante e de duas testemunhas. A controvérsia diz respeito à alegada falta de isenção de uma delas. O precedente indicado pelo embargante não pode ser transposto de forma automática para o presente caso. Na hipótese objeto daquele julgamento, conforme a própria ementa transcrita na réplica, a testemunha não ostentava apenas vínculo conjugal com uma das partes: era também sócia da empresa destinatária dos valores transferidos, circunstância apta a revelar interesse patrimonial próprio e diretamente relacionado à operação econômica discutida. Aqui, o elemento concretamente demonstrado é o vínculo conjugal entre uma das testemunhas e a embargada. Não há prova de que essa testemunha tenha recebido os valores mutuados, integrado o negócio como credora, participado economicamente dos resultados do Gold Funnel ou titularizado parcela do crédito objeto da execução. Além disso, deve-se distinguir a testemunha instrumentária prevista no art. 784, III, do CPC da testemunha chamada a depor judicialmente acerca de fatos controvertidos. No documento particular, a subscrição das testemunhas exerce função de reforço à certeza da formação do instrumento e da declaração nele exteriorizada. As restrições relativas à valoração da prova testemunhal produzida em juízo, portanto, não podem ser automaticamente transportadas para retirar a eficácia executiva de documento particular sem consideração das circunstâncias concretas de sua formação. Há, ainda, elemento documental particularmente relevante. Nas mensagens de 06/01/2020, o próprio embargante solicitou à embargada a indicação do nome e do CPF de duas testemunhas para o contrato. A embargada informou, entre outros, os dados de seu esposo, Pedro César Ramos da Cruz, e o embargante respondeu que a providência constituía formalidade, prosseguindo posteriormente com a confecção e coleta das assinaturas. O próprio devedor, portanto, teve ciência prévia de quem figuraria como testemunha do instrumento e prosseguiu com a formalização do contrato. Não há alegação de falsidade da assinatura da testemunha nem demonstração de fraude ou simulação na formação do documento decorrente de sua participação. A matéria também já havia sido suscitada no processo executivo e examinada na decisão ID 277227716, na qual se afastou a nulidade fundada exclusivamente no vínculo da testemunha com uma das partes. A cognição ora exercida é mais ampla, por se tratar do julgamento de mérito dos embargos, mas o exame do acervo documental conduz à mesma conclusão. O vínculo conjugal, desacompanhado de demonstração de interesse patrimonial próprio da testemunha no crédito ou de vício concreto na formação do instrumento, não é suficiente, nas circunstâncias destes autos, para desconstituir sua eficácia executiva. Rejeito a tese. V – DO VALOR EFETIVAMENTE ENTREGUE, DO MÚTUO COMO CONTRATO REAL E DO EXCESSO QUANTO AO PRINCIPAL A improcedência das teses de inexistência do mútuo e de inexequibilidade integral do título não significa que o valor nominal indicado no contrato possa ser aceito sem confronto com a prova da efetiva entrega. O mútuo pressupõe a entrega da coisa fungível. Em se tratando de dinheiro, a extensão da obrigação de restituição deve guardar correspondência com o numerário efetivamente disponibilizado ao mutuário. O instrumento menciona R$ 80.000,00. Entretanto, os elementos documentais produzidos nos autos demonstram entrega em montante inferior. No ID 252613318 constam comprovantes de duas transferências efetuadas pela embargada em favor do embargante: uma de R$ 50.000,00, em 03/01/2020, e outra de R$ 20.755,92, em 06/01/2020. A soma corresponde a R$ 70.755,92. A relevância dessa prova não decorre apenas dos comprovantes bancários. Como já observado, as mensagens juntadas no ID 252613313 contêm declaração do próprio embargante indicando “Empréstimo de R$ 70.755,92 concedido a Moisés Faustino” e discriminando exatamente as duas transferências mencionadas. A essa convergência acrescenta-se a declaração de ajuste anual juntada pelo próprio embargante no ID 255168028, na qual foi registrada como dívida perante a embargada a quantia de R$ 70.755,92, novamente formada pelas transferências de R$ 50.000,00, em 03/01/2020, e R$ 20.755,92, em 06/01/2020. A declaração fiscal não é tomada, isoladamente, como prova da natureza jurídica do negócio. Sua relevância, neste tópico, é distinta: constitui elemento adicional de confirmação do montante efetivamente recebido pelo embargante. Há, portanto, convergência entre três conjuntos documentais distintos: os comprovantes bancários, a comunicação do próprio mutuário e a informação fiscal por ele apresentada. Todos apontam para a entrega efetiva de R$ 70.755,92. Em contrapartida, não há prova documental de transferência complementar de R$ 9.244,08 que permita atingir os R$ 80.000,00 nominalmente indicados na cláusula 1 do contrato. A força probatória do instrumento particular quanto às declarações nele constantes não impede o controle da efetiva ocorrência do fato material que delimita a extensão da obrigação de restituição. Uma coisa é reconhecer que o instrumento contemplou mútuo no valor nominal de R$ 80.000,00. Outra é concluir que a integralidade dessa quantia foi efetivamente disponibilizada. Demonstrada documentalmente a entrega de R$ 70.755,92 e ausente comprovação do repasse da diferença, não há suporte para execução de capital superior ao valor efetivamente recebido. A obrigação executável deve, portanto, ser limitada a R$ 70.755,92. Nesse ponto, os embargos são procedentes, configurando-se excesso de execução quanto à parcela de capital que excede esse montante. VI – DOS PAGAMENTOS DE R$ 4.446,72 E DA PRETENSÃO DE REDUZIR O PRINCIPAL PARA R$ 66.309,20 O embargante pretende, ainda, deduzir do capital o montante nominal de R$ 4.446,72, alcançando saldo de R$ 66.309,20. Os documentos apresentados demonstram a realização de transferências à embargada, mas não são suficientes para comprovar que esses valores foram destinados à amortização do capital mutuado. Essa distinção é necessária porque a relação entre as partes envolvia também repasses periódicos decorrentes dos resultados das operações realizadas no âmbito do Gold Funnel. As próprias comunicações juntadas aos autos fazem referência expressa à distribuição de lucros aos participantes e à realização de transferências vinculadas aos resultados das operações. A mensagem de 28/02/2021, inclusive, menciona a intenção de manter distribuição mensal de lucros e distingue esses valores do capital entregue pelos participantes. A mera existência de transferência bancária do embargante para a embargada demonstra o deslocamento patrimonial, mas não permite, isoladamente, identificar sua causa jurídica. Diante da coexistência de fluxos financeiros de naturezas distintas, incumbia ao embargante demonstrar que os pagamentos invocados possuíam finalidade liberatória da obrigação principal, e não correspondiam a repasses de resultados ou a outras movimentações vinculadas ao grupo. Não há recibo de amortização, declaração de quitação parcial, identificação da transferência como devolução de capital ou outro elemento documental apto a vincular os R$ 4.446,72 ao pagamento do principal. Não é possível, assim, presumir que toda transferência realizada pelo administrador do grupo à investidora tivesse natureza de restituição do capital mutuado. Rejeito o pretendido abatimento de R$ 4.446,72. VII – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A memória que instruiu a execução também demanda ajuste quanto aos encargos. A planilha ID 236796627 adotou R$ 80.000,00 como principal, promoveu atualização monetária desde 03/01/2020 e fez incidir juros legais a partir de 03/01/2021. Quanto aos juros moratórios, a insurgência do embargante não procede. O art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora. O contrato contém termo certo. A cláusula 5 fixa o vencimento ao final de 12 meses contados de 03/01/2020, isto é, em 03/01/2021. Trata-se, portanto, de mora ex re. O inadimplemento no termo contratualmente ajustado dispensa interpelação para a constituição da mora. O art. 405 do Código Civil não desloca o termo inicial dos juros para a citação quando a mora já se constituiu anteriormente em razão do vencimento de obrigação positiva, líquida e sujeita a termo certo. Os juros legais incidem, assim, a partir de 03/01/2021, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil vigente em cada período. Diversa é a conclusão quanto à correção monetária. A memória executiva atualizou o capital desde 03/01/2020, data da contratação. O instrumento, entretanto, estabeleceu prazo de 12 meses para restituição e não contém estipulação de atualização monetária do capital durante o período de vigência regular da obrigação. Ausente previsão contratual que autorize recomposição monetária durante o intervalo compreendido entre a entrega do numerário e o vencimento, a atualização do crédito exigível deve ter como marco inicial 03/01/2021. Não se trata de atribuir à correção monetária natureza sancionatória. O ponto reside em que, até o vencimento, o conteúdo da obrigação contratualmente assumida consistia na restituição futura do capital nominal acrescido da remuneração variável prevista no instrumento, sem cláusula autônoma de atualização monetária daquele principal durante o prazo contratual. A memória deverá ser refeita, portanto, tomando como principal R$ 70.755,92 e fazendo incidir correção monetária desde 03/01/2021, pelos índices aplicáveis aos débitos civis, e juros legais de mora a partir da mesma data, observada a disciplina legal vigente em cada período. VIII – DO VALOR DA CAUSA A petição consolidada ID 273885760 contém manifestações distintas acerca do valor da causa. No capítulo destinado à impugnação desse valor, o embargante requer sua redução para R$ 70.755,92 ou, subsidiariamente, para o valor nominal do contrato. Ao final da mesma peça, contudo, atribui expressamente à causa R$ 162.331,42, esclarecendo fazê-lo em razão da impugnação integral do montante executado. Independentemente dessa inconsistência interna, o valor de R$ 162.331,42 é o juridicamente adequado. O valor da causa nos embargos deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Quando a pretensão principal é de desconstituição integral da execução, o benefício econômico almejado corresponde ao crédito exequendo que se busca afastar, ainda que o embargante formule subsidiariamente tese destinada apenas a reduzir o débito. A procedência parcial posteriormente reconhecida não modifica retroativamente a dimensão econômica da pretensão deduzida no momento da propositura. Assim, deve prevalecer o valor de R$ 162.331,42 expressamente atribuído ao final da petição consolidada e correspondente ao montante integralmente impugnado. Como a autuação ainda registra R$ 92.346,25, deve o CJU promover a retificação do valor da causa para R$ 162.331,42. A alteração não exige complementação das custas iniciais. A certidão ID 267091045 comprova o recolhimento integral das custas no valor de R$ 219,73 e registra expressamente que foi atingido o valor máximo de custas aplicável ao feito. IX – DA PROPOSTA DE PAGAMENTO O embargante também formulou proposta de pagamento parcelado, requerendo sua homologação caso acolhida pelo Juízo. Não há acordo a homologar. A autocomposição pressupõe convergência de vontades. A proposta unilateral não se transforma em negócio jurídico apenas porque apresentada em processo judicial. A embargada manifestou expressamente, no ID 284557896, ausência de concordância com os termos propostos. Ausente consenso, o pedido de homologação não comporta acolhimento. A formulação da proposta, por outro lado, tampouco implica renúncia às teses apresentadas nos embargos ou reconhecimento integral do crédito na extensão defendida pela embargada. Trata-se de manifestação negocial que não chegou a produzir acordo. X – DA SUCUMBÊNCIA Os embargos são parcialmente procedentes. O embargante não obteve a desconstituição da execução, o reconhecimento da prescrição, a declaração de inexequibilidade integral do título, o abatimento de R$ 4.446,72 nem a incidência de juros apenas a partir da citação. Obteve, entretanto, resultado econômico relevante ao demonstrar que o capital efetivamente entregue foi de R$ 70.755,92, e não de R$ 80.000,00, bem como ao afastar a atualização monetária incidente sobre o período compreendido entre a contratação e o vencimento. Há, portanto, decaimento relevante de ambas as partes, incidindo o art. 86, caput, do CPC. A distribuição dos honorários deve considerar o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A embargada sucumbe quanto ao excesso excluído da execução. O embargante sucumbe quanto à parcela do crédito que permanece exigível após a aplicação dos critérios fixados nesta sentença. É vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. XI – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer excesso de execução e determinar que a obrigação executiva seja recalculada mediante os seguintes parâmetros: I – o capital sujeito à execução corresponde a R$ 70.755,92, afastando-se a cobrança do excedente entre esse montante e os R$ 80.000,00 utilizados como principal na memória ID 236796627; II – a correção monetária incide a partir de 03/01/2021, pelos índices aplicáveis aos débitos civis; III – os juros legais de mora incidem a partir de 03/01/2021, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil vigente em cada período. Rejeito as demais pretensões deduzidas pelo embargante, inclusive o reconhecimento de prescrição, a declaração de inexistência ou inexequibilidade integral do título, a desconstituição do instrumento em razão da condição de uma das testemunhas, o abatimento dos pagamentos no valor nominal total de R$ 4.446,72 como amortização do principal, a incidência de juros somente a partir da citação e a homologação da proposta unilateral de pagamento. Determino ao CJU que retifique o valor da causa destes embargos para R$ 162.331,42, conforme a petição consolidada ID 273885760, dispensada complementação das custas iniciais, uma vez que a certidão ID 267091045 registra recolhimento integral e atingimento do valor máximo aplicável. A execução nº 0726512-33.2025.8.07.0001 prosseguirá pelo saldo resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta sentença. Traslade-se cópia deste ato para aqueles autos, para adequação do crédito. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas proporcionalmente ao decaimento de cada parte. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à redução do crédito executivo determinada nesta sentença, a ser apurado após o recálculo do débito nos autos da execução. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, fixados em 10% sobre o crédito executivo remanescente após a adequação determinada nesta sentença, igualmente apurado após o recálculo, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se estes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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