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0753723-44.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753723-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS REQUERIDO: RICARDO SOLINO AIRES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS em face de RICARDO SOLINO AIRES, na qual a exequente e ALINE PORTELA BANDEIRA noticiaram a celebração de termo particular de remissão parcial e cessão gratuita do crédito exequendo (id. 285503914 e 285503915). Pela decisão de id. 286110862, condicionou-se a apreciação dos pedidos de reconhecimento da remissão, cessão do crédito, substituição do polo ativo e adequação da penhora no rosto dos autos à prévia regularização documental, em três pontos: (i) comprovação dos poderes de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA para representar isoladamente a sociedade; (ii) comprovação da aceitação da remissão pelo executado ou esclarecimento quanto a eventual renúncia unilateral; e (iii) apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Sobreveio a manifestação de id. 286872713, ora apreciada. As determinações foram integralmente cumpridas. Quanto ao primeiro ponto, a juntada da Terceira Alteração e Consolidação do Contrato Social (id. 286872715) demonstra que THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA figura como sócio administrador, com poderes de representação da sociedade para os atos de disposição praticados, restando suprida a dúvida apontada. No que tange ao segundo ponto, foi apresentado o termo de remissão firmado pelo próprio executado, sob a identificação de "REMITIDO (DEVEDOR)" (id. 286872714), cuja Cláusula Quarta consigna a aceitação expressa, irrevogável e irretratável da extinção de 2/3 do crédito, tendo a exequente esclarecido que não pretende convertê-la em renúncia unilateral. Por fim, quanto ao terceiro ponto, o demonstrativo de id. 286872716 aponta, na data-base de 26/07/2026, o montante global de R$ 12.807,63, do qual subsiste, após a remissão de 2/3, a fração de 1/3 correspondente a R$ 4.269,21. No mérito, a remissão parcial encontra amparo nos arts. 385 a 388 do Código Civil e, comprovada a aceitação do devedor, extingue definitivamente a obrigação quanto aos 2/3 remitidos, subsistindo a execução exclusivamente quanto ao terço remanescente. A cessão gratuita dessa fração à advogada ALINE PORTELA BANDEIRA é admitida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, autorizando o art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que o cessionário prossiga na execução, independentemente do consentimento do executado. Consequentemente, impõe-se a atualização do valor da execução e a adequação do limite da penhora no rosto dos autos ao saldo efetivamente exigível. Ante o exposto: 1. Reconheço a remissão parcial da dívida, correspondente a 2/3 (dois terços) do crédito exequendo, com fundamento nos arts. 385 a 388 do Código Civil, declarando definitivamente extinta essa parcela da obrigação, de modo que a execução prossegue exclusivamente quanto ao crédito remanescente de R$ 4.269,21 (data-base de 26/07/2026), acrescido dos consectários legais incidentes até a satisfação integral. 2. Reconheço a cessão gratuita do crédito remanescente em favor de ALINE PORTELA BANDEIRA, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil e do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. 3. Defiro a substituição do polo ativo, devendo o Cartório Judicial incluir ALINE PORTELA BANDEIRA como única exequente, com a exclusão de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS da autuação. 4. Determino a atualização do valor da execução para que reflita exclusivamente o crédito remanescente de R$ 4.269,21, acrescido dos consectários posteriores à data-base do cálculo. 5. Determino a adequação do limite da penhora no rosto dos autos nº 0717409-41.2021.8.07.0001, deferida na decisão de id. 282053134, ao saldo efetivamente exigível de R$ 4.269,21, com os acréscimos supervenientes. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília para a devida anotação. 6. Cumpridas as providências, retornem-se os autos à suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC, salvo requerimento diverso da nova exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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