2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0753719-37.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: IGREJA RESTAURACAO TEMPLO DO ESPIRITO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de IGREJA RESTAURACAO TEMPLO DO ESPIRITO, cujo valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme certidão de Id 564183842, restou inviabilizada a constrição de valores via SISBAJUD por inexistência de contas bancárias/instituição financeira vinculada à parte executada. Intimado o Município para se manifestar sobre o resultado (Id 564183846), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do exequente, consoante certidão de Id 570437642. Contudo, em prestígio aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), cumpre oportunizar ao Município manifestação prévia para que promova o andamento do feito antes da eventual decretação de extinção da demanda. DETERMINAÇÕES INTIME-SE O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entenda de direito e indique bens concretos e passíveis de penhora em nome da parte devedora, promovendo o efetivo prosseguimento da execução. ADVIRTO EXPRESSAMENTE O EXEQUENTE de que a inércia, o silêncio ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ensejará a IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir e abandono da causa (art. 485, III e VI, do CPC c/c Tema 1184 do STF). Confiro ao presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito