2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753714-48.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA SQNW 108 PROJECAO D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela cautelar, proposta por LUIZ AUGUSTO DE SOUZA FERREIRA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA SQNW 108 PROJECAO D. 2. O autor relata que é morador do condomínio réu e que este mantém procedimento interno de recebimento e entrega de correspondências registradas aos condôminos. 3. Aduz que, em reclamação trabalhista ajuizada em seu desfavor, 2 (duas) correspondências judiciais destinadas a ele teriam sido recebidas na portaria do condomínio e assinadas pelo porteiro Gleidston Freitas, sem que fossem registradas ou repassadas ao destinatário. 4. Expõe que a primeira correspondência, recebida em 9.4.2025, continha notificação para audiência trabalhista, e a segunda, recebida em 5.8.2025, continha intimação de sentença. 5. Narra que, em razão da ausência de repasse, não compareceu à audiência, foi declarado revel e sofreu condenação trabalhista posteriormente executada. 6. Afirma que somente tomou ciência efetiva da reclamação trabalhista em 19.2.2026, quando recebeu regularmente intimação relacionada à fase de liquidação do feito. 7. Requer, assim, a título cautelar, seja o réu seja compelido a prestar caução idônea ou efetuar depósito judicial correspondente a R$ 100.149,08 (cem mil, cento e quarenta e nove reais e oito centavos), referente à execução trabalhista. 8. É o relatório. Decido. 9. A pretensão cautelar formulada pelo autor deve pautar-se em elementos concretos, suficientes para evidenciar risco ao resultado útil do processo. 10. Na espécie, inexiste qualquer justificativa hábil a subsidiá-la. 11. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos está assentada em circunstâncias fáticas que demandam melhor esclarecimento, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, formar convicção segura acerca dos fatos narrados apenas com os elementos até agora produzidos. 12. Ademais, inexistem nos autos elementos concretos que apontem para eventual incapacidade econômica do réu de suportar futura condenação, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida ao final. 13. Tampouco foram apresentados indícios de insolvência, dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de evidenciar risco de frustração da efetividade da prestação jurisdicional. 14. A mera alegação de receio de inadimplemento futuro, desacompanhada de elementos concretos que a corroborem, não autoriza a excepcional concessão da tutela cautelar pretendida. 15. Do exposto, por não reputar preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido acautelatório. 16. Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 17. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 18. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 19. Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 20. Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 19, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 18. Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 21. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 22. Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 23. Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5