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Processo 0753589-47.2017.8.05.0229

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0753589-47.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: E MOREIRA PASSO JUNIOR - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em desfavor de E MOREIRA PASSO JUNIOR - ME, objetivando a cobrança de débitos fiscais decorrentes de TFF/Dívida Ativa no valor consolidado de R$ 2.565,40 (Id 491754357). Realizada a pesquisa de valores via SISBAJUD, a medida constritiva restou infrutífera ante a ausência de contas ou instituição financeira vinculadas ao CNPJ da parte executada. Em razão disso, proferiu-se o despacho de Id 549244848 em 18/03/2026, intimando expressamente a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o Município exequente permaneceu inerte, conforme certidão de transcurso de prazo de Id 560792114 em 22/05/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a extinção por ausência superveniente de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor desprovidas de movimentação útil por ausência de interesse de agir. Regulamentando a matéria, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, prevendo em seu art. 1º a presunção de ausência de interesse de agir nas execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso concreto, verifica-se que o valor da causa (R$ 2.565,40) enquadra-se no parâmetro do baixo valor financeiro e que restaram infrutíferas as diligências eletrônicas voltadas à localização de bens penhoráveis. Ademais, a Fazenda Pública Municipal foi devidamente oportunizada e intimada sob pena de extinção (Id 549244848), permanecendo inerte (Certidão de Id 560792114), restando patente a ausência de utilidade e do interesse de agir para o prosseguimento da via judiciária. Nesses termos, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida imperativa, sem prejuízo de que o crédito tributário seja cobrado pelos meios extrajudiciais à disposição da Fazenda Pública, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1184 do STF e os arts. 1º e 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Faculta-se ao Exequente a extração de certidão para fins de protesto extrajudicial da CDA ou cobrança administrativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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