Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença movida por CONCEICAO DE MARIA TRINDADE SOUZA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - FALIDO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO conforme qualificação constante nos autos. Sobrevindo a notícia de que fora concedida recuperação judicial à executada, a parte autora foi intimada a informar a situação de seu crédito, comprovando que deu entrada no pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual em razão da concessão da recuperação judicial à executada. Não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional nestes autos de cumprimento de sentença, o que se mostraria inócuo frente à situação relatada, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial produz a novação de todas as obrigações junto a credores por ele alcançados, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005. Ausente, portanto, uma das condições da ação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Por tais razões, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios nesta fase, eis que extinta a marcha processual neste juízo. Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 07:33:33. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito