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Processo 0753432-10.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753432-10.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO VICTOR ROCHA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR, VICE DIRETOR DO JEBS SUB 14 2026, CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança interposto por MARCIO VICTOR ROCHA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR e ao VICE-DIRETOR DO JEBS SUB-14/2026. O autor alegou exercer a função de treinador de voleibol, com atuação restrita à orientação técnica e tática da modalidade, sem desempenhar atividades de preparação física. Sustentou que sua participação nos Jogos Escolares Brasileiros estaria ameaçada pela exigência de registro no Conselho Regional de Educação Física. Requereu, liminarmente e ao final, que lhe fosse assegurado o credenciamento e a plena atuação como treinador técnico-tático nas competições organizadas pela CBDE, inclusive futuras, independentemente de inscrição no CREF. Os impetrados prestaram informações e afirmaram que não houve recusa ao credenciamento do impetrante e que não exigem, nem exigirão, do professor ou técnico, para inscrição ou credenciamento nos Jogos Escolares Brasileiros Sub-14/2026, a comprovação de registro no Conselho Regional de Educação Física. É o relatório. Decido. O mandado de segurança preventivo é expressamente admitido pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 quando houver justo receio de violação a direito líquido e certo. Não se admite, contudo, sua utilização com fundamento em ameaça abstrata ou meramente hipotética. No caso, o impetrante não apresentou pedido de inscrição ou credenciamento para participar dos Jogos Escolares Brasileiros, tampouco comprovou que seu credenciamento tenha sido recusado ou condicionado à apresentação de registro no Conselho Regional de Educação Física. Também não foi juntado regulamento, edital, comunicado, correspondência eletrônica ou qualquer outro ato proveniente dos impetrados que estabeleça essa exigência. Ao impetrante incumbia demonstrar, mediante prova pré-constituída, a existência de ato concreto ou, tratando-se de mandado de segurança preventivo, de ameaça objetiva e iminente de violação ao direito invocado. Tal demonstração não ocorreu. Ao contrário, os impetrados afirmaram expressamente que não houve recusa ao credenciamento e que não exigem, nem exigirão, a comprovação de registro no CREF para a inscrição ou o credenciamento de professor ou técnico nos Jogos Escolares Brasileiros Sub-14/2026. Não há, portanto, resistência à pretensão, ato coator ou ameaça concreta que justifique a tutela jurisdicional. Além disso, o impetrante pretende que a segurança alcance não apenas os Jogos Escolares Brasileiros Sub-14/2026, mas também todas as competições futuras organizadas pela CBDE. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ato determinado ou ameaça concreta e objetivamente demonstrada. Não se presta à obtenção de provimento genérico, abstrato e destinado a regular situações futuras e indeterminadas. Não havendo prova de que os impetrados tenham exigido ou pretendam exigir registro no CREF para o credenciamento do impetrante, tampouco sendo possível antecipar as circunstâncias e os regulamentos aplicáveis a competições futuras, não há interesse processual na obtenção de ordem judicial de caráter permanente e prospectivo. Ausente, portanto, prova de violação atual ou potencial ao direito invocado, não há segurança a ser concedida quanto ao evento indicado na inicial, muito menos com extensão a competições futuras e ainda indeterminadas. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Julgo prejudicado o pedido liminar. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A gratuidade de justiça foi deferida ao impetrante (ID 290666214) . As custas ficam a seu encargo, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*

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