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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753404-39.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s) do reclamante: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL AGRAVADO: JOSE NELSON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: HERMETO MATIAS DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVEDOR IDOSO COM RENDA LÍQUIDA MÓDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido formulado pelo exequente para incidir penhora sobre percentual dos rendimentos e proventos de aposentadoria do executado, para fins de quitação de dívida de natureza não alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a relativização da regra de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV) para satisfação de crédito comum, quando o devedor é pessoa idosa e o exequente não demonstra que a constrição preservará o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, constitui regra geral voltada à proteção da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial do devedor (CF/1988, art. 1º, III), cujas exceções legais do § 2º (prestação alimentícia ou renda excedente a 50 salários-mínimos) não se aplicam à hipótese. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade para dívidas não alimentares quando preservado o mínimo existencial do devedor, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado. 5. Incumbe ao exequente o ônus de demonstrar de forma robusta a ausência de prejuízo ao sustento do devedor, não bastando a simples indicação do valor bruto percebido pela parte contrária. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as regras de experiência comum (art. 375, CPC) para presumir o risco de comprometimento da subsistência do executado, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 375, 833, IV e § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ACÃO DE EXECUÇÃO, movida em desfavor de JOSE NELSON DOS SANTOS, ora agravado. Decisão: o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos (proventos de aposentadoria e complementação) do executado, tendo em vista que a verba salarial possui natureza alimentar e é, em regra, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Considerou, ainda, que o crédito exequendo não possui natureza alimentar e que os ganhos do devedor não excedem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, não se enquadrando, portanto, nas exceções legais à impenhorabilidade. Recurso: em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a execução se arrasta há anos sem a localização de bens penhoráveis e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de salários e aposentadorias. Alega que o agravado percebe quantia bruta de R$ 8.375,55 mensais, valor que permitiria a constrição parcial sem afetar o mínimo existencial. Decisão Monocrática: o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido na decisão monocrática antecedente. Contrarrazões: devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada apresentou defesa, defendendo que sua renda disponível efetiva é de apenas R$ 4.606,56 líquidos, em razão dos descontos compulsórios e consignações em folha, e que a penhora sobre esses valores comprometeria o custeio de despesas básicas de saúde e moradia, especialmente por se tratar de pessoa idosa. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso reside na definição sobre a possibilidade de se flexibilizar a regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, a fim de permitir a penhora de percentual sobre tais rendimentos para satisfação de crédito de natureza não alimentar. Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reforma. Cumpre ressaltar que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, como forma de resguardar o mínimo existencial do devedor e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). É certo que o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê exceções, contudo essas ressalvas dizem respeito ao pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, hipóteses que não se enquadram no caso sob exame. As exceções à impenhorabilidade, por constituírem restrições a um direito fundamental do devedor, devem ser interpretadas de forma estrita e restritiva. Não cabe ao intérprete ampliar o rol de hipóteses previstas pelo legislador para além daquelas expressamente contempladas no texto legal. Não obstante a regra legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade pode ser relativizada, mesmo em se tratando de dívida não alimentar, desde que preservado percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). Contudo, a aplicação de tal entendimento deve ser feita com extrema cautela, sob pena de se esvaziar o conteúdo protetivo da norma processual, bem como pelo fato de o Tema 1.230 do STJ ainda não possuir tese vinculante consolidada que possa ser invocada como precedente obrigatório para autorizar a penhora de rendimentos no presente caso. Esclareça-se, por oportuno, que o caso que deu origem ao leading case do STJ (EREsp 1.582.475/MG) envolvia executado que auferia renda mensal de R$ 33.153,04, valor correspondente a aproximadamente 23 salários mínimos. Após a penhora de 30% da quantia (cerca de R$ 9.945,91), restavam ao devedor mais de R$ 23.000,00 mensais, importância suficiente para garantir sua subsistência digna, o que não se verifica de forma inequívoca nos presentes autos. Competia, ainda, à parte exequente demonstrar de forma clara que a medida não afetaria o sustento do devedor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a indicar o valor bruto percebido pela parte contrária. A flexibilização da impenhorabilidade é medida excepcional e depende de demonstração concreta, a cargo do exequente, de que a constrição de parte do salário do devedor não comprometerá sua subsistência digna, A manutenção da regra da impenhorabilidade, no caso concreto, prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que se sobrepõe ao interesse patrimonial do credor. No caso em tela, o devedor é pessoa idosa, situação em que os gastos essenciais com saúde, medicamentos, alimentação e moradia são elevados e presumidos pelas regras ordinárias de experiência (art. 375 do CPC). Como sua verba disponível é módica, a constrição de 10% a 30% sobre o saldo líquido remanescente provocaria redução incompatível com o custeio de suas despesas diárias e indispensáveis. Desse modo, a decisão de primeiro grau mostra-se adequada e em consonância com a legislação processual e com a orientação dos tribunais superiores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão agravada. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator