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0753349-28.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753349-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSTOO CREDITO JUDICIAL PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: EBW BANK TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi realizada constrição judicial via SISBAJUD, tendo sido transferido para conta judicial o valor localizado em nome da executada EBW BANK TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS S.A, conforme certidão de ID 281334279. Conforme expressamente consignado na referida certidão, após a intimação da executada e não havendo impugnação, a parte exequente deveria requerer o que entendesse de direito quanto à forma de liberação dos valores constritos. Além disso, foi posteriormente intimada também para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme certidão de ID 282734627. Todavia, apesar de o valor estar depositado em conta judicial desde julho de 2026, a parte exequente permaneceu inerte até a petição de ID 289129867, apresentada apenas em 01/09/2026, limitando-se a requerer o levantamento dos valores sem informar os dados bancários necessários à transferência e sem apresentar demonstrativo atualizado do débito. Desse modo, a transferência dos valores ainda não foi efetivada porque o feito permaneceu sem impulso útil da parte exequente desde junho de 2026. Em razão disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informar os dados bancários da conta de sua titularidade para transferência do valor depositado na conta judicial nº 1555675481; b) apresentar planilha atualizada do débito; c) requerer o que entender devido para a satisfação integral do crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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