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0753347-76.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão

    1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios que tramita pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC, em que os exequentes requerem seja o executado intimado para pagar-lhes, no prazo de 15 dias, dívida de honorários sucumbenciais, fixados em sentença de id Num. 279322570 - Pág. 1/10, título executivo da presente demanda – id Num. 279322568 - Pág. 1/4. 2. Em decisão de id Num. 283949315 – Pág. 1/4, rejeitou-se a impugnação do executado e determinou-se a atualização do débito, a fim de prosseguimento do feito. 3. Os exequentes atualizaram o valor devido (id Num. 283949315) e pugnaram por pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD; penhora de veículo do devedor, via RENAJUD; pela averbação premonitória da presente execução na Matrícula nº 196.453, referente ao imóvel situado no Lote 09, Quadra 24, Zona Suburbana de Luziânia/GO; posteriormente, pela penhora do veículo e do imóvel pertencente ao executado – id Num. 288215410. 4. Decido. 5. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC,não efetuado o pagamento voluntário da dívida, determino a penhora eletrônica de dinheiro do devedor, com fundamento nos art. 530 c/c art. 831, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do mesmo Código, por meio do Sisbajud, pelo prazo de 30 dias, da quantia atualizada expressa no documentode id Num. 283949315. 6. Proceda, ainda,a secretaria à indisponibilidade paracirculação e transferência de veículos em nome do devedor por meio do sistema eletrônico Renajud, oficiando-se, ainda, à Caixa Econômica Federal, determinando o bloqueio de saldo de FGTS/PIS do devedor até o limite da dívidaexpressa no documentode id Num. 283949315, que deverá informar ao juízo no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento da ordem judicial, sob as penas da Lei. 7. Na forma do §§ 1º, 2º e 3º do art. 854 do CPC,efetivado o bloqueio ou a indisponibilidade de qualquer valor, proceda a secretaria, em 24 horas, ao cancelamento de eventual excesso, se o caso, e intime-se o devedor, por meio de seu advogado ou Defensoria Pública, ou, não os tendo, intime-se-o, pessoalmente, acerca da penhora realizada, para impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Precluso o prazo para impugnação da penhora eletrônica realizada, proceda a secretaria à transferência dos eventuais valores tornados indisponíveis para conta judicial vinculada ao juízo, até o limite da dívida. 9. Por fim, no que tange ao pedido dosexequentes, referente à expedição de averbação premonitória a ser registrada na matrícula do imóvel em nome do executado, deverão juntar aos autos cópia da certidão de matrícula de inteiro teor do bem, atualizada, diferentemente do documento juntado em id Num. 288215413 – Pág. 1/4. As demais providências serão eventualmente tomadas pelo Juízo, após a realização das medidas coercitivas ora determinadas, a fim de organização processual. 10. Por fim, na forma do art. 524, inciso VII, do CPC,não encontrado dinheiro ou bens suficientes para quitar a dívida, intimem-se os credores para, no prazo de 15 dias, indicar concretamente bens do devedor para penhora, apontando, inclusive, o local onde se encontram, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do mesmo Código. 11. Intime-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.

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