2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753344-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MIRANDA BANJA REQUERIDO: IPSYSTEMS SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, MARIA AUXILIADORA ANTUNES MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir. Para tanto, deverá designar em sua causa de pedir, com precisão, as obrigações locatícias alegadamente inadimplias pela parte demandada, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação (rubricas), os valores e as respectivas datas de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição. Registre-se que se verifica aparente divergência entre o débito indicado na peça de ingresso, a título de aluguéis inadimplidos (a partir de junho 2026), e aquele descrito na planilha de ID 290606594 (dezembro de 2025 a agosto de 2026). Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido formulado, o valor da obrigação de pagar quantia certa, que pretende impor à parte demandada, a título de aluguéis e encargos locatícios vencidos; c) Retifique, se for o caso, o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de despejo, em que há pretensão cumulada de cobrança, deve observar o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sendo ainda somado ao valor do pedido condenatório (débito), nos termos do que preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC. Deixo de determinar o recolhimento de custas complementares, porquanto já recolhidas em seu patamar máximo (ID 290618077). A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília