2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753291-88.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. SUZANI DA SILVA GESTAO PATRIMONIAL LTDA. REU: ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME, RENATA QUEIROZ MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por A. SUZANI DA SILVA GESTÃO PATRIMONIAL em desfavor de ARCHIPLANTA DESIGN – PROJETOS E OBRAS LTDA e RENATA QUEIROZ MOURA ARAÚJO. Verifica-se que a cobrança pelo procedimento executivo (Pág. 2, ID nº 290576300), nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. Ocorre que, com a instalação, em 31/01/2013 (Portaria GPR 105/2013), das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais nesta Circunscrição Judiciária (Resolução 11, de 02/07/2012, e Resolução 08, de 29/07/2019), este Juízo tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer, processar e julgar as execuções de títulos executivos daquela natureza. Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declaro este juízo incompetente para conhecer, processar e julgar a presente execução, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito