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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.412,76 (oito mil, quatrocentos e doze reais e setenta e seis centavos). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada desembolso e, a contar da citação, passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao autor RAUL DE ARAUJO CARNEIRO e de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora SANDRA MARIA VALE CARNEIRO. Sobre os valores arbitrados incidirão juros correspondentes à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a citação e a data desta sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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