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Processo 0753210-42.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do processo: 0753210-42.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YRAMAR BATISTA FIGUEIREDO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ: 63.554.067/0001-98); Endereço: Avenida Paulista, nº 900, São Paulo/SP, CEP 01310-940 Trata-se de ação de obrigação de fazer para custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por YRAMAR BATISTA FIGUEIREDO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A autora, submetida a cirurgia bariátrica em 02/07/2021, com redução ponderal de 104kg para 60kg, alega necessitar de conjunto de procedimentos cirúrgicos reparadores (mastopexia com prótese bilateral, puboplastia, dermolipectomia crural bilateral, dermolipectomia dos braços/braquioplastia bilateral, lipoaspiração do dorso com enxerto glúteo e cirurgias de refinamento), todos classificados pela médica assistente como de natureza "não estética" (ID 290527871), com cirurgia agendada para 25/09/2026. Instrui a inicial com Termo de Indeferimento (ID 290527872), pelo qual a ré negou especificamente o procedimento de mamoplastia, sob o fundamento de que a cobertura de reconstrução mamária, nos termos do art. 10-A da Lei nº 9.656/98, restringir-se-ia a casos de mutilação decorrente de câncer, lesão traumática ou mutação genética. Requer a autora, em sede de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) e, subsidiariamente, de urgência (art. 300 do CPC), a autorização e custeio integral do tratamento cirúrgico reparador, invocando a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.069. Requer, ainda, gratuidade de justiça, instruída com declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs 290527848, 290527874, 290527852 a 290527859), bem como inversão do ônus da prova. Esse é o relato necessário. Decido. 1. Gratuidade de justiça A autora, telefonista, instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Os extratos evidenciam remuneração mensal (TED SALÁRIO) em torno de R$1.650,00, valor próximo ao salário-mínimo, havendo ainda faturas de cartão em regime de parcelamento/negociação e declaração de moradia cedida, o que indica ausência de patrimônio relevante. Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2. Da tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) e da tutela de urgência (art. 300 do CPC) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.069, firmou a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". Na hipótese vertente, a médica assistente da autora solicitou seis procedimentos cirúrgicos, todos expressamente classificados no laudo médico (ID 290527871) como "NÃO ESTÉTICOS". Pelo Termo de Indeferimento juntado (ID 290527872), constata-se que a ré apreciou e negou, especificamente, apenas o procedimento de MAMOPLASTIA (código 30602351), sob o fundamento de que a cobertura de reconstrução mamária, nos termos do art. 10-A da Lei 9.656/98, somente seria obrigatória em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, lesão traumática ou mutação genética — hipóteses nas quais a autora não se enquadraria. Ocorre que os motivos apresentados pela ré para negar a mamoplastia estão completamente dissociados do item I da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.069, pois a operadora não observou que, se a cirurgia plástica mamária for reparadora e decorrente da cirurgia bariátrica, trata-se de continuidade do próprio tratamento da obesidade mórbida, sendo irrelevante, para esse fim específico, a exigência de mutilação por câncer, trauma ou mutação genética, requisitos que dizem respeito a outro fundamento de cobertura (art. 10-A da Lei 9.656/98), autônomo em relação à tese do Tema 1.069. Tampouco há notícia, no documento de indeferimento, de que a ré tenha se socorrido do procedimento de junta médica previsto no item II da tese repetitiva para dirimir eventual dúvida razoável quanto ao caráter estético ou reparador do procedimento. Por fim, é ainda mais grave que a operadora sequer tenha se manifestado sobre os demais cinco procedimentos solicitados pela médica assistente, não constando dos autos qualquer resposta administrativa a seu respeito. Assim, a operadora deve ser instada a observar o que decidiu o STJ no Tema Repetitivo 1.069, reapreciando o pedido da autora sob essa ótica e, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter estético ou reparador de qualquer procedimento, instaurando junta médica para dirimir a divergência, sob pena de, não o fazendo, esta magistrada apreciar novamente o pedido de tutela, com plena possibilidade de determinar a realização das cirurgias. Determinar essa medida neste momento, com base no poder geral de cautela, é o mais adequado, pois garante, a um só tempo, o direito de ambas as partes: o da autora, de ter o pedido apreciado sob os corretos parâmetros fixados pelo STJ; e o da ré, de apresentar justificativas técnicas compatíveis com a tese repetitiva, caso insista em negar os procedimentos. Serão aceitáveis, para eventual negativa, apenas fundamentos compatíveis com o Tema 1.069 (dúvida justificada quanto ao caráter estético, dirimida por junta médica, ou ausência de nexo causal com a cirurgia bariátrica pretérita), não se admitindo a reiteração do fundamento já afastado (mutilação por câncer, trauma ou mutação genética) nem a mera invocação de ausência de previsão no rol da ANS. Embora a Resolução Normativa ANS nº 566/2022 conceda, em regra, o prazo de 21 dias para análise de procedimentos eletivos, tendo em vista que (i) a negativa já ocorreu em 13/03/2026, (ii) a cirurgia está agendada para 25/09/2026, e (iii) a médica assistente atestou expressamente a necessidade de "brevidade máxima" ante o "grande transtorno físico e psicológico" da paciente, fixo para a operadora o prazo de 5 (cinco) dias úteis para nova análise fundamentada do caso, abordando cada um dos seis procedimentos à luz do Tema 1.069, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Descumprida a determinação, ou mantida negativa com fundamento incompatível com a tese repetitiva, poderá a autora requerer, nestes próprios autos, nova apreciação do pedido de tutela. Ante o exposto, com base no poder geral de cautela (arts. 297 e 139, IV, do CPC), DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de evidência/urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, reanalise a solicitação da médica assistente relativa aos seis procedimentos cirúrgicos, à luz do Tema 1.069 do STJ, sob pena de multa diária de R$500,00. Diante da tutela deferida, a fim de se resguardar a melhor efetividade da prestação jurisdicional, determino que a intimação da parte ré seja realizada a partir de seu DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e por AVISO DE RECEBIMENTO. CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão. Sobre a intimação da tutela, considerando que a autora indicou endereço em São Paulo - SP (fora do DF), mas é possível que a parte ré tenha também endereço em Brasília, o que pode conferir maior celeridade ainda ao processo, determino que a Secretaria que intime a ré no endereço fornecido por AR e diligencie se há endereço no Distrito Federal. Caso haja, intime-se também por Oficial de Justiça, em regime de urgência, considerando-se a ré intimada a partir da primeira que for recebida. Cumpre registrar que, em se tratando de réu com domicílio judicial eletrônico, a intimação será realizada a partir do sistema em comento e, não havendo aperfeiçoamento da intimação pessoal em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 20, §4º, da Resolução CNJ nº 509, de 13 de agosto de 2024. Ficam as partes advertidas de que será considerada a primeira diligência realizada nos autos para efeito da contagem do prazo para cumprir a decisão da tutela de urgência e para efeito da incidência das astreintes (o registro da ciência do domicílio judicial eletrônico, a juntada do aviso de recebimento cumprido nos autos ou ainda a data da diligência do Oficial de Justiça). 3. DA EMENDA A INICIAL Sem prejuízo do decidido supra, fica a autora intimada a juntar aos autos, no prazo de quinze dias, comprovante de residência IDÔNEO, porquanto a receita médica de ID 290527873indica endereço em SOBRADINHO e a declaração de residência cedida outro referente ao endereço do noroeste declinado na exordial (id 290527862) não contem assinatura válida, tratando-se de mera aposição gráfica, sem qualquer autenticidade equiparável à apocrifia. Deverá, portanto, a autora reanexar a declaração de moradia com assinatura autenticável com certificado digital ou aportada fisicamente acompanhada de documento do subscritor, sob pena de ser reconhecida a incompetência deste Juízo com o declínío de competência para uma das Varas de Sobradinho. 4. Citação De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Todavia, a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático. Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen). Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022. Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ. A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro. E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal. Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. Caso a parte ré possua domicílio judicial eletrônico, deverá ser citada pelo referido sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 DETERMINO que proceda o Sr. Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé. Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência. ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita. O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema. Em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, o prazo para contestar será contado da ciência via citação eletrônica, que deverá ser confirmada pela parte, na forma do art. 246, § 1º-A do CPC, no prazo de 3 (três) dias úteis. Conforme o art. 246, § 1º-C do CPC c/c o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando/intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code:

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