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TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753160-68.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELLA DELMONDES PEREIRA FREIRE REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Da suspensão pelo Tema 1417 Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia submetida a julgamento não se limita à discussão acerca da responsabilidade da transportadora aérea por suposto evento de força maior decorrente da greve geral ocorrida em Portugal. O cerne da demanda consiste em verificar se a requerida cumpriu adequadamente seus deveres de assistência e reacomodação após a alteração unilateral do voo originalmente contratado, matéria que demanda análise das circunstâncias específicas do caso concreto e não se confunde com a questão submetida ao julgamento do referido tema. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de indenização tarifada proposta por Mirella Delmondes Pereira Freire em face de Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Air Portugal). A autora narra que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho menor, no voo direto TP58, trecho Brasília/Lisboa, com embarque previsto para 03/06/2026, na classe Economy Prime. Afirma que, em 01/06/2026, foi surpreendida com comunicação de antecipação unilateral do voo para o dia 02/06/2026, com antecedência inferior a 48 horas. Sustenta que tentou a remarcação da viagem, mas foi informada da inexistência de voos disponíveis para a data pretendida. Aduz, contudo, que constatou posteriormente que a própria ré mantinha à venda, em seu sítio eletrônico, voo para o mesmo trecho e data desejada, circunstância que, segundo afirma, evidencia a indevida recusa de reacomodação. Relata que, diante da impossibilidade de embarcar na data antecipada, precisou cancelar a reserva e adquirir novas passagens por companhia diversa, realizando trajeto com escalas e conexões, em condições inferiores às originalmente contratadas, viajando sozinha com filho de quatro anos de idade. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização tarifada prevista no Regulamento (CE) n.º 261/2004, no valor correspondente a EUR 600, bem como indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, requereu a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional sujeito às Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que a antecipação do voo decorreu de greve geral convocada em Portugal para o dia 03/06/2026, situação caracterizadora de força maior e fortuito externo, que exigiu reorganização da malha aérea. Aduziu ter oferecido alternativa de embarque antecipado e, diante da impossibilidade de utilização pela autora, procedido ao reembolso integral do valor pago pelas passagens. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 261/2004, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou as preliminares suscitadas, defendeu a inaplicabilidade da suspensão decorrente do Tema 1.417 ao caso concreto e reiterou que a controvérsia não decorre apenas da alteração do voo, mas principalmente da alegada recusa de reacomodação em voo que permaneceu disponível para comercialização pela própria companhia aérea. Sustentou, ainda, que o reembolso ocorreu apenas após o ajuizamento da ação e reforçou o pedido de condenação por danos morais e indenização tarifada. Não houve acordo em audiência de conciliação. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente. Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno. Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo. No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela. Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM NO VOO DE IDA. RESTITUIÇÃO POSTERIOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento, em regra, as normas de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210). Nesse julgamento, o Supremo Tribunal estabeleceu que os limites previstos nos tratados internacionais dizem respeito a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, não se aplicando ao pedido de indenização por danos morais. (...) (Acórdão 2009501, 0703992-73.2025.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) (Acórdão 1999017, 0712416-38.2024.8.07.0004, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos. Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito. Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". No mérito, é incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília/Lisboa, com embarque previsto para 03/06/2026, tendo a requerida alterado unilateralmente o voo para o dia 02/06/2026, circunstância comunicada na madrugada do dia 01/06/2026. Também é incontroverso que a autora não utilizou o voo antecipado e que a companhia procedeu posteriormente ao reembolso do valor das passagens.; A requerida sustenta que a alteração decorreu de greve geral convocada em Portugal, circunstância que teria imposto reorganização da malha aérea e caracterizado hipótese de força maior apta a excluir sua responsabilidade. Contudo, ainda que se admita que a antecipação do voo tenha sido motivada por evento externo à atividade empresarial, tal circunstância não afasta os deveres posteriores de assistência e reacomodação impostos à transportadora pela regulamentação setorial e pelos princípios da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Com efeito, a autora trouxe aos autos elementos indicando que, ao tentar a remarcação de sua viagem, foi informada acerca da inexistência de voos disponíveis para a data pretendida. Por outro lado, apresentou documento demonstrando que, no mesmo período, a própria requerida mantinha à venda assentos para o trecho Brasília/Lisboa em data compatível com sua necessidade de deslocamento (ID 279262355). Embora tenha impugnado genericamente tal alegação, a ré não apresentou documentação técnica apta a infirmá-la. Não trouxe aos autos inventário de assentos, registros internos de disponibilidade, histórico de reservas, relatórios de ocupação do voo ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de reacomodação da passageira. Também não produziu prova das alternativas efetivamente disponibilizadas à autora além da antecipação do embarque ou do posterior reembolso. Nessas circunstâncias, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, permanecendo hígida a alegação autoral de que a reacomodação adequada não foi disponibilizada, apesar da existência de alternativas que poderiam ter minimizado os prejuízos decorrentes da alteração do voo. Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços. No entanto, não merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento da indenização tarifada prevista no Regulamento (CE) n.º 261/2004. Embora a autora sustente a aplicabilidade da norma europeia ao caso concreto, a pretensão formulada encontra óbices quanto à sua exigibilidade direta no âmbito da presente demanda, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz do ordenamento jurídico nacional, especialmente do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da regulamentação da ANAC. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, os transtornos experimentados pela autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano inerente à atividade de transporte aéreo. A autora contratou voo internacional direto entre Brasília e Lisboa, em categoria superior de acomodação, e recebeu comunicação de alteração substancial do itinerário com menos de quarenta e oito horas de antecedência. Diante da impossibilidade de utilizar o voo antecipado, viu-se obrigada a reorganizar integralmente sua viagem, adquirindo novas passagens por companhia diversa, realizando trajeto com escalas e conexões e desembarcando em cidade diversa daquela originalmente contratada. Soma-se a isso a circunstância de que viajava acompanhada de filho de apenas quatro anos de idade, situação que potencializa os inconvenientes experimentados e evidencia vulnerabilidade adicional da consumidora. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou de simples atraso de voo, mas de alteração significativa das condições inicialmente contratadas, com repercussões concretas sobre a experiência de viagem e sobre a legítima expectativa da passageira. Nessa perspectiva, mostra-se adequado o reconhecimento do dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da requerida, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais do TJDFT em situações análogas, reputo adequado fixar a reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para condenar a requerida exclusivamente ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitados os demais pleitos formulados na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (25/06/2026), nos termos do art. 405 do Código Civil. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive o pleito de condenação ao pagamento da indenização tarifada prevista no Regulamento (CE) n.º 261/2004. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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