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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753135-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVA HOLDING SECURITIZADORA E ADMINISTRACAO DE TITULOS E ATIVOS FINANCEIROS MOBILIARIOS E AGRICOLAS LTDA REU: WELLINGTON DE QUEIROZ, FRANCO NICOLETTI, NICOLETTI CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA, QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por ALVA HOLDING SECURITIZADORA E ADMINISTRAÇÃO DE TÍTULOS E ATIVOS FINANCEIROS MOBILIÁRIOS E AGRÍCOLAS LTDA. Os requeridos apresentaram contestação no ID 284097902, suscitando, dentre outras matérias, ilegitimidade ativa e passiva e prescrição. No ID 284101145, requereram o desentranhamento dos documentos de IDs 284095429, 284095433, 284095436, 284095437, 284095440 e 284095441, ao fundamento de que foram juntados por equívoco e pertencem a processo diverso. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que os documentos indicados no ID 284101145 efetivamente não guardam relação com a presente demanda, tendo os próprios requeridos informado que sua juntada decorreu de erro material. Não há, portanto, óbice ao desentranhamento. De outro lado, antes do saneamento do feito, faz-se necessária a regularização do polo passivo. Com efeito, na nova petição inicial integral de ID 273473125, a autora incluiu expressamente no polo passivo, além dos réus já cadastrados, LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA e LGM CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI. Todavia, referidos demandados não foram incluídos no cadastro processual nem citados. A definição do polo passivo deve preceder o saneamento e a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, especialmente porque eventual inclusão dos referidos demandados exige a formação regular da relação processual e a observância do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 284101145 e determino o desentranhamento ou indisponibilidade dos documentos de IDs 284095429, 284095433, 284095436, 284095437, 284095440 e 284095441. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende manter LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA e LGM CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI no polo passivo, conforme consta da petição inicial de ID 273473125. Em caso positivo, proceda-se à inclusão dos requeridos no cadastro processual e citem-se. Em caso negativo, prossiga-se apenas em relação aos réus atualmente cadastrados e retornem os autos conclusos para saneamento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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