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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0753118-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MARYEL MATOS RODRIGUES EMBARGADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS e ESPÓLIO DE MARYEL MATOS RODRIGUES em face de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os embargos já foram recebidos, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo por decisão anterior, ao fundamento de ausência de garantia do juízo. No curso da fase de contraditório e organização probatória, a parte embargada apresentou manifestação de ID 284627611, após a juntada de documentos e após a notícia de fato processual superveniente formulada pelos embargantes. Em seguida, os embargantes apresentaram contraminuta no ID 288119276, sustentando, em síntese, que a manifestação do embargado deve ser considerada apenas nos limites da vista anteriormente aberta, sem eficácia retroativa de impugnação tempestiva aos embargos. A ausência de impugnação no prazo assinalado não autoriza julgamento automático de procedência dos embargos, especialmente porque a controvérsia envolve título executivo, validade de garantia, autenticidade de assinatura, extensão subjetiva da responsabilidade, abatimentos, pagamentos, encargos e cálculo do débito. Todavia, o decurso do prazo processual não é irrelevante e não pode ser neutralizado por manifestação posterior apresentada como se fosse impugnação ordinária tempestiva. Assim, a manifestação de ID 284627611 será considerada apenas nos limites processualmente admissíveis: como manifestação sobre fato superveniente e documentos cuja vista foi oportunizada; como especificação probatória, naquilo que pertinente; como alegação de matéria de ordem pública ou argumento jurídico cognoscível independentemente de preclusão; e como manifestação sobre documentos e elementos supervenientes submetidos ao contraditório. Não se atribui, contudo, ao referido ato eficácia retroativa de impugnação tempestiva integral aos embargos, nem se tem por reaberta, por esse fundamento, a fase postulatória ordinária. A mesma delimitação aplica-se, no que couber, aos documentos juntados posteriormente: serão apreciados no momento próprio, conforme sua pertinência, superveniência, função de contraprova e observância do contraditório, sem prejuízo de eventual desconsideração de elementos impertinentes, preclusos ou destinados apenas à indevida ampliação tardia da controvérsia. Quanto ao pedido de suspensão por prejudicialidade externa, indefiro-o neste momento processual. A sentença proferida no processo n.º 0714125-20.2024.8.07.0001 poderá ser valorada como elemento documental e jurídico no julgamento destes embargos, especialmente quanto ao alcance do contrato discutido e à eventual repercussão sobre a exigibilidade do crédito. Contudo, a existência de pronunciamento judicial em outro feito não demonstra, por si só, a necessidade de suspensão destes autos, sobretudo porque remanescem questões próprias destes embargos, relativas à autenticidade de assinatura, validade e eficácia de garantia, abatimentos, pagamentos, encargos e composição do débito executado. A paralisação do feito, nessa etapa, não se mostra necessária nem proporcional. Passo ao saneamento. São questões controvertidas relevantes, sem prejuízo de posterior delimitação complementar: a autenticidade e a autoria da assinatura eletrônica atribuída à embargante WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS nos instrumentos discutidos; a validade e a eficácia da garantia pessoal impugnada; a extensão da responsabilidade do ESPÓLIO DE MARYEL MATOS RODRIGUES, se existente, observados os limites legais próprios; a existência, extensão e imputação de pagamentos, abatimentos, compensações e valores transferidos no curso da relação contratual; a regularidade dos encargos, multas, vencimento antecipado e saldo exigido na execução; e a repercussão, nestes embargos, dos documentos e pronunciamentos judiciais oriundos de processos conexos ou correlatos. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura. Assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, em relação aos instrumentos eletrônicos que instruem a execução e que contenham assinatura atribuída à embargante WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, os documentos técnicos disponíveis relativos ao procedimento de assinatura, especialmente certificado de conclusão completo, identificação do envelope ou transação, histórico de eventos, destinatários, e-mails, números de telefone, endereços IP, carimbos de data e hora, método de autenticação, eventual código de verificação ou SMS, registros de acesso, trilha de auditoria e arquivo eletrônico nativo, se disponível. A ausência injustificada de apresentação dos elementos técnicos disponíveis será valorada oportunamente, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, contraditório e demais consequências processuais cabíveis. Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos embargantes. Nos embargos à execução, a alegação de divergência de valores, excesso de execução, abatimentos não considerados ou incorreta composição do saldo exigido deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte embargante entende correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A prova pericial contábil não substitui o ônus processual da parte que impugna o valor executado. Cabia aos embargantes, inclusive por meio de assistente técnico de sua confiança, apresentar memória de cálculo própria, com indicação objetiva dos critérios adotados, valores reputados indevidos, pagamentos ou abatimentos invocados e saldo que entendem exigível, para posterior contraditório pela parte embargada. A instauração de perícia judicial, antes da apresentação de cálculo próprio minimamente estruturado pela parte que alega a divergência, deslocaria indevidamente ao perito a formulação inicial da tese contábil dos embargantes e transformaria a prova técnica em meio de investigação genérica do débito. Assim, indefiro a perícia contábil. Indefiro, também, a produção de prova testemunhal. As questões controvertidas relevantes nestes embargos dizem respeito à validade e eficácia dos instrumentos que instruem a execução, à autenticidade e rastreabilidade de assinatura eletrônica, à extensão da responsabilidade patrimonial, à existência de pagamentos, abatimentos, imputações contábeis, encargos contratuais e saldo exigível. Trata-se de matéria cuja demonstração é estritamente documental, sendo a prova oral inadequada para elucidar os pontos efetivamente controvertidos. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC, cabe ao juízo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, especialmente quando os fatos controvertidos somente puderem ser comprovados por documento. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Após a juntada dos documentos técnicos pela parte embargada ou o decurso do prazo, intime-se a parte embargante para manifestação em 15 dias, oportunidade em que deverá, caso insista na alegação de divergência de valores, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, com indicação objetiva dos critérios adotados, pagamentos, abatimentos, encargos impugnados e saldo controvertido. Em seguida, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 15 dias, limitada ao demonstrativo eventualmente apresentado e aos documentos técnicos juntados. Após, conclusos. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente