2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753064-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSE SOUZA DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: PAULO RIZZO PEREIRA BENTO, WAGNER ARAUJO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. De início, verifico que o primeiro requerido, PAULO RIZZO SANTOS BENTO, é domiciliado na cidade de Goiânia/GO, ao passo que o segundo requerido, WAGNER ARAUJO BASILIO, é domiciliado em região abrangida pela Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF. Além disso, em se tratando de ação que envolve direito pessoal, tem-se a incidência da regra geral acerca da competência, estampada no art. 46 do CPC, segundo o qual "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Ainda que se cogite, em razão do litisconsórcio passivo facultativo, a aplicação do art. 46, § 4º, do CPC, que faculta à parte autora demandar no foro de domicílio de qualquer um dos réus, tal regra pressupõe a eleição do domicílio de um dos requeridos, o que não se verifica na hipótese, porquanto nenhum dos réus é domiciliado na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Diante desse cenário, ao que parece, não se verifica fundamento jurídico a amparar a escolha deste Juízo Cível de Brasília para processar e julgar o feito. Assim, INTIMO a parte requerente para que justifique o ajuizamento da demanda perante este foro, ou requeira, se o caso, o encaminhamento dos autos ao Juízo competente, em deferência às regras de competência. Fixo o prazo de 15 dias para a manifestação, sob pena de indeferimento da inicial. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*