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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753050-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. M. G. C. REU: B. S. S. DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, indenização por danos morais e multa cominatória decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. O autor apresentou memória de cálculo referente aos danos morais e aos honorários, e requereu a remessa à dos autos à contadoria para apuração do valor das astreintes. Indefiro o pedido de remessa à contadoria, por ser um órgão auxiliar do juízo destinado à elaboração de cálculos de maior complexidade, não se prestando à formulação de cálculos que compete às partes. No caso, verifica-se que, nos autos 0701726-85.2026.8.07.0001, foi reconhecido o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida pelo relator da apelação cível, cujo prazo para cumprimento encerrou-se em 23/03/2026. Consta, ainda, que foi determinado o bloqueio via SISBAJUD para viabilizar o custeio do tratamento, medida concretizada em 12/05/2026 (id. 276842148). Deste modo, recebo o pedido para cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários de sucumbência e danos morais. Modifique-se no sistema, sem ateração nos polos. Retifiquem-se os registros do processo para constar como demais credores os advogados do autor e RODRIGUES CUNHA E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 38.236.684/0001-06) como interessado. Intime-se o executado para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo (id. 289593772), nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º). No mesmo prazo, intimem-se os exequentes para apresentarem memória discriminada da verba referente às astreines, observando-se os parâmetros delineados nesta decisão. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)