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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0753046-52.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargado: Rosival Vieira Lima - Advs: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) - Jose Alberto Couto Maciel (OAB: 197854/MG) - Mateus de Souza Pau Ferro (OAB: 22120/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0753046-52.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargado: Rosival Vieira Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra o Acórdão (págs.301/312), que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, ora embargada, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO EM UM DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta não ter solicitado nem autorizado a contratação de empréstimo junto à instituição financeira ré e requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade dos contratos de empréstimo impugnados; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados implica a inexistência do débito e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Incide o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação dos serviços. 4) Compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica que legitima as cobranças realizadas, em observância às regras de distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. 5) O Banco comprovou a regular contratação dos contratos nº 810750228, nº 813470824 e nº 814011224 mediante apresentação dos instrumentos contratuais assinados, bem como do contrato nº 819759286 por meio de certificado de assinatura eletrônica dotado de elementos de autenticidade e rastreabilidade. 6) A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização dos valores referentes aos contratos nº 813470824, nº 814011224 e nº 819759286 mediante extratos bancários que evidenciam os respectivos créditos na conta da parte autora. 7) A mera apresentação de contrato assinado não basta para validar a operação de mútuo quando a instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor contratado, por se tratar de elemento essencial à formação e execução do negócio jurídico. 8) A ausência de prova da liberação dos recursos referentes ao contrato nº 810750228 impõe o reconhecimento da inexistência do débito correspondente. 9) A cobrança decorrente de contrato sem comprovação de efetiva disponibilização dos valores caracteriza cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10) Os descontos indevidos realizados em benefício da parte consumidora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 11) A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 12) A sucumbência deve ser integralmente suportada pela instituição financeira em razão da reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso conhecido parcialmente provido. Tese de julgamento: 14) A instituição financeira deve comprovar não apenas a contratação do empréstimo, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor para legitimar a cobrança das parcelas contratadas. 15) A ausência de prova da liberação do numerário contratado autoriza o reconhecimento da inexistência do débito correspondente. 16) A cobrança fundada em contrato sem comprovação da entrega dos valores enseja restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 17) Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inválido configuram dano moral in re ipsa e geram direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 586 e 927; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006, DJ 29.09.2006; STJ, Súmula 43. Irresginada, a parte Ré opôs os presentes embargos, alegando a existência de vícios no que se refere: a) omissão quanto à ordem de pagamento e ao refinanciamento subsequente do contrato Nº 810750228; b) contradição interna entre o reconhecimento da regular contratação e a declaração de nulidade do contrato; c) contradição entre o contrato assinado e a afirmação de desconhecimento da operação; d) omissão e contradição quanto à repetição do indébito em dobro; e) omissão e contradição quanto à repetição do indébito em dobro. (Págs. 301/312 dos autos). A parte Autora = embargada não apresentou contrarrazões conforme certidão de pág. 19 dos autos. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) - Jose Alberto Couto Maciel (OAB: 197854/MG) - Mateus de Souza Pau Ferro (OAB: 22120/AL) - 319
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