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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0753037-27.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lenira Leão de Lima - Apelado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por Lenira Leão de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco do Brasil S/A. Na sentença de págs. 349/352, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Em suas razões de págs. 356/370, a apelante sustentou, em síntese, que: (a) a contagem do prazo prescricional somente se inicia no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques com a obtenção dos extratos (Tema 1.150 do STJ); (b) cabia ao réu comprovar que houve o saque integral na modalidade "boca do caixa", sob pena de inobservância da distribuição do ônus probatório (Tema 1.300 do STJ); e (c) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado. Por fim, requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e, no mérito, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Nas contrarrazões de págs. 375/402, o apelado arguiu preliminar de não conhecimento por ausência de preparo e requereu a manutenção do julgado ante a incidência da tese fixada no Tema 1.387 do STJ, sob a fundamentação de que o saque por aposentadoria realizado em 24/10/2003 deu início ao prazo prescricional decenal. Subsidiariamente, defendeu sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Federal e a ausência de ilicitude na conduta do banco. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Daniel Almeida Uchôa Souza (OAB: 6201/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - 319
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