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0753013-24.2025.8.07.0001

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753013-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTES: AL L DE ALMEIDA LTDA., AD L DE ALMEIDA LTDA. REQUERIDOS: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI-FENAPESTALOZZI, ALVALAXIA ASSESSORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. SENTENÇA TERMINATIVA AL L de Almeida Ltda e AD L de Almeida Ltda. exercitaram direito de ação em face de Federação Nacional das Associações Pestalozzi - FENAPESTALOZZI e de Alvalaxia Assessoria e Gestão de Negócios Ltda. por meio deste procedimento especial de produção antecipada de prova documental, a fim de obter provimento jurisdicional para obter a exibição dos seguintes documentos (ID: 252142090, item IV, p. 4): "Comprovantes de pagamentos de todas as notas fiscais anexas por qualquer das partes requeridas que as detiver – considerando ser obrigação contratual de uma delas originalmente, com dever de antecipação parcial suportada pela outra; Relatórios de contabilização dos sorteios reconhecidamente não pagos pelas requeridas, em especial aqueles realizados nos meses de fevereiro e março de 2025, e Comprovante de pagamento integral da programação prevista na cláusula 1.1, do contrato Termo de Responsabilidade e Compromisso, referente as luvas assumidas pela segunda demandada." Em rápido resumo, na causa de pedir o requerente que "manteve relação jurídica com a primeira requerida por meio de contrato de prestação de serviços artísticos, licenciamento temporário de uso de imagem e outras avenças, iniciado no dia 20 de agosto de 2024, com vigência prevista de 6 (seis) meses, renovado por igual período mediante aditivo", tendo ocorrido a rescisão antecipada em 01/04/2025. Relatou que "inconformada com a rescisão contratual (...) a primeira demandada se mostrou resistente ao pagamento dos últimos sorteios divulgados pelos requerentes, deixando de prestar contas e adimplir com os valores devidos mesmo após notificadas pelos patronos que representam os interesses das empresas credoras", destacando que "a operação era gerida com base na emissão de relatórios de contabilização dos sorteios validados pelas requeridas, os quais permitiam a emissão de notas fiscais relativas a prestação do serviço de divulgação promovido pelos autores e posterior pagamento dessas notas". O requerente prosseguiu argumentando que "em paralelo a relação contratual supramencionada, foi contratada a assessoria da segunda requerida para auxiliar nos trabalhos dos autores, ficando essa, além de outras atribuições, incumbida da obrigação de antecipar 80% (oitenta por cento) dos pagamentos da entidade FENAPESTALOZZI aos influenciadores, bem como se obrigou a pagar luvas no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) a fim de alcançar a referida relação contratual com os autores, consoante cláusula 1.1 do Termo de Responsabilidade e Compromisso, que também segue anexo", todavia, "por força do não pagamento dos valores devidos em decorrência dos últimos sorteios realizados (...) fora solicitado pelos autores uma auditoria contábil acerca de todo o numerário devido pelas rés desde o início da relação jurídica formalizada pelas partes", com resultado inconclusivo, ensejando o confronto entre notas fiscais e fechamentos de sorteios e os respectivos comprovantes de pagamento em posse das requeridas. A petição inicial foi recebida no ID: 252218791, tendo sido apresentados documentos pelas rés (ID: 258353437 ao ID: 258355429; ID: 266697526 ao ID: 266697530). Na petição do ID: 280033674, a requerida Alvalaxia requereu a extinção do processo, sob a justificativa de perda superveniente do objeto em razão do ajuizamento de ação declaratória pelo requerente (Autos n. 0701077-15.2025.8.02.0060, da Vara Única da Comarca de Feira Grande/AL). Para tanto, sustentou que "o fundamento invocado para a propositura da medida residiu nos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, sustentando as requerentes, em termos gerais, que o prévio conhecimento dos documentos pleiteados lhes permitiria avaliar a existência de eventuais créditos, viabilizar uma autocomposição ou, de forma preventiva, subsidiar a decisão quanto ao ajuizamento ou não de futura demanda de cobrança". Então, as requerentes juntaram a petição do ID: 282542334, argumentando, em suma, que "o ajuizamento de ação autônoma para discussão de obrigação diversa não esvazia a utilidade da presente medida probatória, sobretudo porque os documentos aqui pleiteados permanecem indispensáveis para a correta apuração de eventual saldo em favor das autoras e para a adequada delimitação de futuras providências judiciais ou extrajudiciais". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Verifico que este procedimento especial não há mais de tramitar, em virtude da perda superveniente do interesse processual. O art. 17 do CPC dispõe que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Entende-se por interesse processual ou interesse de agir a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. Distinguem-se o interesse processual do interesse substancial. Para LIEBMAN o interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil: I. Tradução e notas: Cândido R. Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1984. p.155-156). O interesse processual manifesta-se concretamente através da utilidade e da necessidade do processo e da adequação do procedimento. Desse modo, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.” (BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42). No caso dos autos verifico que que as requerentes fundamentaram juridicamente o pedido para o fim de justificar ou evitar o ajuizamento de demanda, em conformidade com o disposto no art. 381, inciso III, do CPC. Desse modo, a exibição da documentação almejada pelas requerentes não lhes é indispensável para justificar ou evitar a propositura de demanda. Tanto é assim que as requerentes já o fizeram, informação que se divisa da inequívoca distribuição dos autos n. 0701077-15.2025.8.02.0060 (ID: 280042801 e ID: 280042802). Portanto, as requerentes são carecedoras de interesse processual. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos, ora tomados por paradigma: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Perícia sobre laudo psiquiátrico preexistente. Ausência de interesse de agir. Inadequação da via eleita. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1 - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de produção antecipada de provas, com fundamento na ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. O apelante pretende a realização de prova pericial para aferir a consistência técnica de laudo psiquiátrico produzido em outro contexto, com vistas à futura propositura de ação de responsabilização civil. 2 - A sentença recorrida concluiu pela inexistência de interesse de agir, ao fundamento de que não configurada hipótese legal do art. 381 do CPC, bem como pela inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão voltada à valoração ou revisão de prova já produzida, e não à produção de prova nova. II. Questão em discussão 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, especialmente quanto à existência de incerteza fática que justifique a medida; (ii) verificar se a petição inicial atende ao requisito de delimitação objetiva dos fatos e da prova pretendida; (iii) definir se a via eleita é adequada para a realização de perícia destinada à análise da validade técnica de laudo já existente. III. Razões de decidir 4 - O direito autônomo à prova, previsto no art. 381 do CPC, não dispensa a demonstração de interesse de agir, o qual exige utilidade e necessidade concretas, inexistentes quando o requerente já afirma conhecer os fatos e busca apenas conferir maior força probatória a elementos já disponíveis. 5 - A ausência de incerteza fática descaracteriza a hipótese do art. 381, III, do CPC, pois o prévio conhecimento dos fatos deve servir à decisão sobre ajuizar ou não a ação principal, o que não ocorre quando já há convicção formada. 6 - A petição inicial é inepta quanto à delimitação do objeto da prova, ao formular pedido genérico, sem especificação dos pontos controvertidos, parâmetros técnicos ou quesitos periciais, em desacordo com o art. 382 do CPC. 7 - A ação de produção antecipada de provas destina-se à produção de prova nova, não se prestando à revisão, valoração ou aferição da validade de prova técnica já produzida, sob pena de indevida ampliação da cognição judicial em procedimento de natureza limitada. 8 - A pretensão de submeter laudo preexistente a nova perícia configura atividade de natureza cognitiva e meritória, a ser exercida no âmbito de ação de conhecimento, com contraditório pleno, e não em ação probatória autônoma. 9 - Inexiste necessidade da medida, pois a prova pericial pretendida pode ser regularmente produzida no curso da ação principal, sem risco de perecimento ou prejuízo à parte. 10 - A utilização da produção antecipada de provas como instrumento preparatório genérico ou como meio de revisão probatória caracteriza desvio de finalidade do instituto. IV. Dispositivo e tese 11 - Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1 - A ação de produção antecipada de provas exige demonstração de interesse de agir, consubstanciado na utilidade e necessidade da medida. 2 - A ausência de incerteza fática afasta a incidência do art. 381, III, do CPC. 3 - A petição inicial deve delimitar objetivamente os fatos e a prova pretendida, sob pena de inépcia. 4 - A ação probatória autônoma não se presta à revisão ou valoração de prova já produzida. 5 - A inexistência de necessidade da medida, diante da possibilidade de produção da prova na ação principal, caracteriza inadequação da via eleita.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, I a III, 382 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.428/SP. TJDFT, Acórdão 1959615, Relatora: Leonor Aguena, 5.ª Turma Cível, j. 23.01.2025; TJDFT, Acórdão 2069982, Relator: Jansen Fialho de Almeida, 4.ª Turma Cível, j. 19.11.2025; TJDFT, Acórdão 2036386, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 21.08.2025; TJDFT, Acórdão 1858359, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4.ª Turma Cível, j. 02.05.2024; TJDFT, Acórdão 2024372, Relator: Jansen Fialho de Almeida, 4.ª Turma Cível, j. 23.07.2025. (TJDFT. Acórdão 2123876, 0747432-28.2025.8.07.0001, Relatora: LEONOR AGUENA, 5.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14.05.2026, publicado no DJe: 22.05.2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INUTILIDADE DA MEDIDA. DADO PESSOAL DE TERCEIRO. SIGILO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há interesse processual na produção antecipada da prova requerida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 4. A produção antecipada da prova é uma ação probatória autônoma, de rito simplificado, em que o requerente deverá expor as razões que justificam a necessidade da prova e os fatos em que ela deverá recair, cabendo ao juiz verificar tão somente o cabimento e a regularidade da prova a ser produzida, não podendo valorar o seu conteúdo. 5. No caso dos autos, a pretensão do autor visa confirmar se o segundo réu realizou atendimentos psicológicos junto à clínica da primeira ré, revelando-se inútil para o preparo de futura ação reparatória com base em “violência psicológica por manipulação e chantagem emocional”. Tais alegações independem da confirmação ou não dos atendimentos psicológicos do segundo réu, sendo fatos que decorrem da conduta direta entre as partes. 6. Ademais, a informação pretendida constitui dado pessoal sensível, protegido pelo art. 5.º, inciso X, da Constituição Federal, e pelo Código de Ética do Psicólogo, que impõe sigilo profissional. 7. Ausente interesse processual legítimo, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Legislação relevante citada: CF, art. 5.º, X. CPC, arts. 17, 381. 382 e 383. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1980447 de relatoria do Des. Getúlio de Moraes Oliveira da 7.ª Turma Cível. Acórdão 2011972 de relatoria do Des. Eustáquio de Castro da 8.ª Turma Cível. (TJDFT. Acórdão 2091872, 0713698-80.2025.8.07.0003, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11.02.2026, publicado no DJe: 09.03.2026). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação de produção de provas é autônoma, de cognição limitada, pois o juiz não avalia a suficiência das provas, nem se pronuncia acerca dos fatos e do direito das partes, consoante preleciona o § 2.º do art. 382 do CPC. 2. Entende-se útil o processo capaz de, em tese, propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor precisa da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada; e a adequação diz respeito ao procedimento escolhido pelo postulante para buscar a tutela jurisdicional. 3. Na espécie em exame, está evidenciado que a parte autora não necessita da prova requerida, pois já dispõe de laudo hábil para propor a ação que julgar pertinente, o que revela a falta de interesse processual, a amparar o indeferimento da petição inicial. 4. A ação de produção antecipada de prova é procedimento de jurisdição voluntária, em que não há partes litigantes, mas, sim, interessados, de acordo com o art. 382, § 1.°, do Código de Processo Civil. A citação não ocorre para o cumprimento de determinada ordem, mas, sim, para acompanhar o desenvolvimento da prova, que, no caso em exame, é pericial. Se não há litígio e litigantes na ação de produção antecipada de prova, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Apelação não provida. Unânime. (TJDFT. Acórdão 1985055, 0712548-80.2024.8.07.0009, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27.03.2025, publicado no DJe: 22.04.2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA PERICIAL. ARTS. 381 E 382 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVA INÓCUA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações no tocante à produção antecipada de provas, a qual deixou de ser possível mediante ação cautelar e passou a ser viável como ação autônoma, a ser processada nos termos dos artigos 381 e 382 do Código. 2. Não se vislumbra no caso nenhumas das hipótese[s] que autorizam a produção antecipada de prova, seja porque ausente a urgência em sua realização, seja porque não há que se falar em possibilidade de autocomposição entre as partes, porquanto pendente de trânsito em julgado ação de rescisão contratual anterior, que tem como objeto a empreitada do imóvel que ora se pretende periciar. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Acórdão 1334489, 0712274-25.2020.8.07.0020, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22.04.2021, publicado no DJe: 04.05.2021). Ante tudo o quanto sucintamente expus, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Não há condenação ao pagamento de custas finais e de honorários advocatícios em conformidade com a decisão inicial (ID: 252218791). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026, 16:54:16. Paulo Cerqueira Camps Juiz de Direito

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