2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752949-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VILMAR MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. Verifico que a petição inicial apresenta incongruências que impedem o regular processamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Observo aparente sobreposição entre os pedidos formulados nos itens "iii.i" e "iii.ii". O item "iii.i" requer a restituição em dobro do valor debitado em 03/10/2025, ao passo que o item "iii.ii" requer a restituição em dobro da quantia de R$ 16.836,71, que a própria inicial afirma já incluir o mesmo débito de 03/10/2025, sem que se identifique a correspondente dedução. Tal sobreposição impede a aferição do valor líquido e certo pretendido a título de restituição. Verifico, por fim, que os valores relativos ao débito de 03/10/2025, ao prêmio referente ao ano de 2024 e ao somatório total indevido são indicados de forma divergente em diferentes trechos da petição, o que compromete a liquidez do pedido. Ante o exposto, INTIMO a parte requerente para emendar a petição inicial, a fim de: i) esclarecer e retificar a sobreposição de valores entre os itens "iii.i" e "iii.ii", especificando de forma discriminada e não cumulativa cada débito impugnado e o respectivo valor de restituição pretendido; ii) uniformizar os valores referidos ao longo da petição, de modo a apresentar pedido líquido e certo quanto às quantias cuja restituição em dobro é postulada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*