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2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0752945-92.2026.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIZA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de Id 289480833, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que o banco FACTA esclareça as divergências apontadas na decisão de Id 287935106. Com a resposta, façam-se os autos conclusos para: (a) intimar o credor MERCADO CRÉDITO a prestar informações acerca do contrato, bem como para que seja designada nova audiência de conciliação; e (b) verificar a permanência, ou não, do credor FACTA no polo passivo da presente reclamação. Embora não seja obrigatório, é recomendável que a parte solicitante busque orientação jurídica, contratando advogado ou advogada de sua confiança. Se não tiver condições financeiras para contratar um profissional, poderá procurar assistência gratuita na Defensoria Pública ou em um Núcleo de Prática Jurídica. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6
2026-08-27 · TJDFT
Número do processo: 0752945-92.2026.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIZA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EBAZAR (Id 287518631) e determino sua substituição pelo credor MERCADO CRÉDITO. Ainda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO PAN (Id 287092678), uma vez que, em sua manifestação, esclareceu que "o Banco PAN adquiriu do BRB apenas o direito de receber determinadas parcelas vinculadas aos referidos contratos. Trata-se, portanto, de uma cessão de recebíveis, sem que tenha ocorrido novação ou extinção da obrigação principal, que permanece integralmente vinculada ao contrato originalmente celebrado com o BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A.". Assim, considerando que a cessão de recebíveis não implicou a transferência da relação jurídica material discutida nos autos, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO PAN. À Secretaria, para que promova a exclusão dos credores EBAZER e BANCO PAN do polo passivo da reclamação, bem como proceda ao cadastramento do credor MERCADO CRÉDITO. No caso concreto, verifica-se que apenas o credor CIB CONSULTORIA (Id 287592841) e BRB (Id 287590505) cumpriram adequadamente o dever de cooperar, prestando as informações de forma clara e adequada. O credor FACTA manifestou-se no Id. 287326538, requerendo a improcedência do pedido, ao argumento de que, conforme o extrato de empréstimos consignados apresentado pela parte requerente, não teria sido extrapolada a margem consignável. Ocorre que os contracheques acostados aos autos indicariam a existência de descontos de empréstimos apenas em favor do BRB. Embora não se identifique, nos contracheques juntados aos autos, desconto referente a empréstimo consignado em favor da FACTA, consta no relatório de empréstimos e financiamentos de Id. 279846151 a existência de empréstimo consignado vinculado à referida instituição financeira, no valor de R$ 17.656,10. Verifica-se, portanto, aparente divergência entre as informações apresentadas pelo credor, os descontos consignados nos contracheques e os dados constantes do relatório de empréstimos e financiamentos acostado aos autos, circunstância que demanda esclarecimento, especialmente quanto à existência, à modalidade e à situação atual do contrato supostamente mantido com a FACTA. Diante do exposto, intime-se o credor FACTA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos complementares acerca da divergência apontada, informando, de forma objetiva, se a parte requerente possui ou possuiu empréstimo consignado junto à instituição, bem como esclarecer a razão pela qual o referido contrato consta do relatório de empréstimos e financiamentos, mas não se encontra refletido nos contracheques apresentados. Com a resposta, façam-se os autos conclusos para: (a) intimar o credor MERCADO CRÉDITO a prestar informações acerca do contrato, bem como para que seja designada nova audiência de conciliação; e (b) verificar a permanência, ou não, do credor FACTA no polo passivo da presente reclamação. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6