2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752861-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA DE JESUS SILVA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes, sem qualquer critério legal, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses ferindo o princípio do juiz natural. No presente caso, que decorre de relação de consumo, com base em contrato de seguro com o banco réu, conforme afirmado no primeiro parágrafo da Pág. 3 do ID n.º 290329724, verifica-se que a autora está domiciliada na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF e a parte ré tem sede em São Paulo/SP (Pág. 1, ID n.º 290329724). Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural. Isto porque, o autor está escolhendo, de forma aleatória, o juízo para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio de qualquer das partes, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício. Em situações análogas, o e. TJDFT decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA LIVRE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1. In casu, em que pese ser consumidor o autor da ação, a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP e o autor possui endereço no Gama/DF, sendo ausente qualquer previsão de foro de eleição no contrato objeto da lide. 2. A fim de se evitar a escolha aleatória do foro, o STJ já entendeu pela possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor. Precedentes. 4. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1782036, 07360094520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa. Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais. Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc. XXXVII, da Constituição Federal). 2. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1737869, 07135063020238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo. Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, com comunicação à Distribuição. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito