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Processo 0752859-69.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0752859-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO Decisão A petição inicial necessita de regularização antes do recebimento. Nos termos dos arts. 321, 798 e 801 do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente instruir adequadamente a execução e apresentar demonstrativo que permita identificar, de forma segura, a obrigação exigida, o valor executado e os elementos documentais que lhe dão suporte. No caso, verificam-se inconsistências que devem ser sanadas. Intime-se JATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: I. compatibilizar o valor cuja cobrança é efetivamente requerida, tendo em vista que o item (i) dos pedidos indica R$ 70.115,75, enquanto o corpo da petição inicial e a memória de cálculo de ID 290327813 apontam débito de R$ 77.481,49, adequando entre si o pedido executivo e o demonstrativo do débito; II. apresentar documentação correspondente ao apartamento 109 que comprove as despesas condominiais incluídas no débito executado, uma vez que os documentos condominiais juntados identificam o apartamento/unidade 103, promovendo a correspondente adequação da memória de cálculo caso necessária; III. esclarecer e comprovar documentalmente a correspondência entre a locadora indicada no termo aditivo de ID 290327812 e a exequente, diante da divergência entre o CNPJ 13.130.507/0001-20 constante daquele instrumento e o CNPJ 13.120.507/0001-20 constante da petição inicial, procuração e atos constitutivos; e IV. adequar o valor da causa ao disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando, para essa finalidade, as prestações vincendas juridicamente computáveis da obrigação locatícia, uma vez que o contrato permanece vigente por período superior a um ano e a inicial não limita expressamente a pretensão às prestações já vencidas. O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 801 do CPC. Intime-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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