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2026-09-03 · TJDFT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE SINAL DISTINTIVO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de sentença transitada em julgado que reconheceu uso indevido de sinal distintivo e concorrência desleal. As autoras alegam erro de fato, existência de prova nova e violação manifesta aos arts. 129, § 1º, e 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, sustentando que os registros marcários coexistem em classes distintas. A ré impugna, preliminarmente, o valor da causa e, no mérito, defende a improcedência da pretensão rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor atribuído à causa na ação rescisória observa os critérios legais; (ii) estabelecer se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato apto a autorizar a rescisão; (iii) determinar se o certificado de registro de marca constitui prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (iv) verificar se houve violação manifesta à norma jurídica ou indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão rescisória, prevalecendo o proveito econômico apenas quando houver manifesta discrepância em relação ao valor da causa originária, circunstância não configurada diante da ausência de liquidação definitiva da condenação. 4. O erro de fato exige que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou desconsidere fato efetivamente ocorrido sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. 5. O registro marcário invocado pelas autoras foi apresentado, debatido e expressamente apreciado na ação originária, o que afasta a configuração de erro de fato e revela mera irresignação quanto à valoração da prova. 6. A prova nova pressupõe documento cuja existência era ignorada ou cuja utilização era impossível no processo originário e que, por si só, seja capaz de assegurar pronunciamento favorável. 7. O certificado de registro de marca já integrava os autos originários, era conhecido pelas partes e foi objeto de apreciação judicial, razão pela qual não se qualifica como prova nova. 8. A violação manifesta à norma jurídica exige afronta direta, evidente e teratológica ao ordenamento, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 9. A análise da alegada incidência do princípio da especialidade marcária demanda reavaliação da afinidade entre atividades, da possibilidade de confusão entre os sinais distintivos e da prova produzida, providência incompatível com a via estreita da ação rescisória e obstada pela Súmula 343 do STF. 10. A ação rescisória possui natureza excepcional e não pode ser utilizada para rediscutir matéria decidida, inovar fundamentos ou substituir recurso não interposto, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 11. A improcedência do pedido rescisório afasta o suporte jurídico da tutela de evidência anteriormente deferida, impondo sua revogação e o prosseguimento da liquidação da sentença na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Pedido rescisório improcedente. Tese de julgamento: 1. O valor da causa na ação rescisória deve refletir o conteúdo econômico da pretensão rescisória, ressalvada hipótese de manifesta discrepância entre esse valor e o efetivo proveito econômico perseguido. 2. Não há erro de fato quando a matéria foi controvertida e objeto de pronunciamento judicial na decisão rescindenda. 3. Documento conhecido, utilizado e apreciado no processo originário não configura prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC. 4. A violação manifesta à norma jurídica exige afronta direta e evidente ao ordenamento, não sendo cabível quando a pretensão depende do reexame de fatos e provas ou envolve interpretação controvertida da norma jurídica. 5. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem autoriza a rediscussão de matérias alcançadas pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 319, 487, I, 508, 966, V, VII, VIII e § 1º, 968, II, 969, 974, parágrafo único, e 975. Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 129, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, REsp nº 2.068.654/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, AR nº 6.373/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 26.10.2022; STJ, REsp nº 1.712.475/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, REsp nº 1.689.175/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2018; STJ, AR nº 5.281/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, AgRg na AR nº 4.367/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, AR nº 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.12.2022; STJ, AR nº 2.625/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11.09.2013; STJ, AgRg na AR nº 4.737/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.11.2011; STJ, REsp nº 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp nº 1.663.326/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2020; STJ, REsp nº 1.749.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2019. TJDFT, Acórdão 2086020, 0717803-12.2025.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJDFT, Acórdão 1401076, 0730758-17.2021.8.07.0000, Rel. Desa. Ana Cantarino, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2022.