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Processo 0752846-70.2026.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752846-70.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WAGNER DONIZETH DE SOUZA EMBARGADO: BRUNO PEREIRA DE MACEDO, CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA, MARCELO CARDOSO FONSECA, FERNANDO AUGUSTO FORMIGA Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por WAGNER DONIZETH DE SOUZA em face de MARCELO CARDOSO FONSECA, BRUNO PEREIRA DE MACEDO, CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA e FERNANDO AUGUSTO FORMIGA, vinculados à execução de título extrajudicial nº 0732567-63.2026.8.07.0001. O embargante figura no polo passivo da execução principal. O ato citatório foi juntado aos autos executivos em 19/08/2026, conforme ID 287438987, e os presentes embargos foram opostos em 10/09/2026. Ainda que adotada aquela juntada como marco para a contagem do prazo previsto no art. 915 do CPC, a oposição ocorreu tempestivamente. A inicial encontra-se instruída com documentos da execução principal, inclusive peças aptas à identificação do processo executivo e do ato citatório, atendendo, nesta fase, ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC. As custas iniciais encontram-se recolhidas, conforme certidão ID 290327417, no valor de R$ 331,62, que registra o atingimento do valor máximo de custas. A parte atribuiu aos embargos o valor de R$ 249.199,45. O pedido principal, entretanto, consiste no reconhecimento da inexigibilidade integral do crédito e na extinção da execução, cujo valor é de R$ 325.552,19. A redução do débito para R$ 249.199,45 foi formulada subsidiariamente. O proveito econômico máximo perseguido corresponde, portanto, ao valor integral da execução. Com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 325.552,19. Determino ao CJU que proceda à correspondente retificação do valor da causa no PJe. Considerando que a certidão ID 290327417 registra o atingimento do valor máximo de custas, não há complementação a determinar. Recebo os embargos à execução, uma vez que não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 918 do CPC. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento da parte, presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A parte embargante fundamenta o pedido, em síntese, na existência de inconsistências na composição do débito, na divergência de R$ 30,00 entre o valor cobrado na execução e o resultado final da planilha ID 278837477, na ausência de discriminação da evolução do débito em determinados períodos e na alegada ausência de atualização pelo INPC do valor atribuído ao imóvel entregue em dação em pagamento. Sustenta que tais circunstâncias conduziriam à redução do débito de R$ 325.552,19 para R$ 249.199,45, de modo que a parcela controvertida corresponderia a R$ 76.352,74. Quanto à divergência de R$ 30,00, verifica-se que a última linha da planilha ID 278837477 indica saldo de R$ 325.522,19, enquanto a execução foi proposta pelo valor de R$ 325.552,19. Ao CJU, para que promova a retificação no sistema PJe. A inconsistência é objetivamente identificável, mas, considerada isoladamente, não evidencia inexigibilidade integral do título nem sustenta a redução liminar do crédito para o valor defendido pelo embargante. A controvérsia de maior expressão econômica decorre da alegação de que o valor de R$ 350.000,00 atribuído ao imóvel entregue em dação em pagamento deveria ter sido atualizado pelo INPC antes de sua imputação ao débito. A questão não decorre de simples correção de erro aritmético manifesto. A conclusão pretendida pressupõe a definição do alcance das disposições negociais invocadas pelo embargante e de sua incidência sobre a dação em pagamento posteriormente realizada, não sendo possível, em cognição inicial, reconhecer como demonstrado o saldo de R$ 249.199,45. O mesmo ocorre com a alegação de insuficiência do demonstrativo do débito. O embargante aponta lacunas na demonstração da evolução do saldo entre o vencimento das parcelas, a notificação extrajudicial, a dação em pagamento e o início da planilha final. A matéria é pertinente aos embargos e está suficientemente individualizada para seu processamento, mas os elementos apresentados não evidenciam, neste exame inicial, probabilidade do direito em intensidade suficiente para a suspensão da execução nos limites postulados. No que se refere ao perigo de dano, há risco concreto de atos constritivos. A decisão ID 279058517, proferida na execução principal, autorizou, para momento posterior à citação e na ausência de embargos recebidos com efeito suspensivo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD até o limite do débito, seguido das pesquisas ali determinadas. Esse elemento demonstra a possibilidade concreta de prosseguimento dos atos executivos, mas não supre os demais requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Quanto à garantia do juízo, o próprio embargante afirma não dispor, neste momento, de numerário ou bem livre para oferecer em caução. Também não consta penhora, depósito ou caução suficiente constituídos em favor da execução. A possibilidade de que venha a ocorrer bloqueio de ativos não equivale à existência atual de garantia do juízo. A suficiência de eventual constrição somente pode ser aferida diante de ato efetivamente realizado e do patrimônio concretamente atingido. Também não prospera o pedido de atribuição imediata de efeito suspensivo apenas à parcela controvertida com fundamento no art. 919, § 3º, do CPC. O referido dispositivo disciplina a extensão do efeito suspensivo quando presentes os pressupostos para sua concessão, não afastando os requisitos cumulativos estabelecidos no § 1º. Desse modo, embora se identifique risco concreto decorrente do prosseguimento da execução, não há garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente e, neste exame inicial, as teses de maior expressão econômica não apresentam probabilidade suficiente para a providência requerida. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo, inclusive quanto à parcela de R$ 76.352,74 indicada pelo embargante. O embargante requer, independentemente da atribuição de efeito suspensivo, que qualquer ato constritivo praticado em seu desfavor seja limitado desde logo ao valor de R$ 249.199,45, com liberação do que exceder esse montante, bem como que seja observada a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. O pedido de limitação da constrição pressupõe, nesta fase, a adoção do próprio saldo que o embargante sustenta ser correto, matéria que constitui objeto controvertido destes embargos. A divergência de R$ 30,00 identificada na planilha não permite, por si só, adotar o montante de R$ 249.199,45 como limite da execução, pois a diferença substancial defendida pelo embargante decorre das demais teses ainda controvertidas. A fixação antecipada desse valor como teto para qualquer constrição importaria reconhecimento provisório do excesso afirmado na inicial sem que estejam presentes elementos suficientes para tanto. Quanto à alegada impenhorabilidade de verbas salariais, não há, neste momento, constrição concreta e individualizada sobre valores cuja origem e natureza possam ser examinadas. Eventual controvérsia sobre a incidência das regras de impenhorabilidade pressupõe a identificação do patrimônio efetivamente atingido e dos elementos pertinentes à natureza dos recursos. Indefiro, assim, o pedido de limitação prévia de eventual constrição ao valor de R$ 249.199,45 e o pedido de reconhecimento abstrato de impenhorabilidade de valores ainda não constritos. Cadastre-se, se ainda não o foi, no processo principal, a advogada da parte embargante e executada, bem como, nestes autos, os advogados das partes embargadas e exequentes. Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo, processo nº 0732567-63.2026.8.07.0001, certificando-se em ambos os autos. Intimem-se as partes embargadas/exequentes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os embargos à execução, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, nos termos do art. 920, I, do CPC. Na mesma oportunidade, deverão as partes embargadas especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando expressamente sua pertinência e os pontos controvertidos a que se destinam, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, especialmente sobre eventual preliminar, documento ou fato novo suscitado na impugnação, bem como para especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, indicando expressamente sua pertinência e os pontos controvertidos a que se destinam, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, ou ratificar aquele já apresentado, esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade da perícia, apresentar quesitos e, se desejarem, indicar assistente técnico. Eventuais novas provas documentais deverão ser apresentadas com as respectivas manifestações, ressalvadas as hipóteses legais de juntada posterior. Decorridos os prazos, não havendo requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram. Havendo requerimento de produção probatória, tornem os autos conclusos para saneamento e deliberação quanto à instrução. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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