2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752840-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAUDENIRIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Os cálculos de id. 285741822 não observaram integralmente a decisão de id. 281111420. Conforme expressamente determinado, a apuração deve abranger apenas o crédito pertencente à exequente, mediante o abatimento dos honorários contratuais de 25% (vinte e cinco por cento), já satisfeitos por acordo direto celebrado perante a COORPRE. A planilha apresentada, contudo, atualizou integralmente o crédito originário e atribuiu à exequente o valor total de R$ 24.234,10, sem dedução da parcela contratual já recebida pelo patrono. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, devendo ser apurado exclusivamente o crédito devido à exequente, com os respectivos acréscimos legais, abatida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) relativa aos honorários contratuais já satisfeitos, a qual não deverá integrar a nova Requisição de Pequeno Valor. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, cumpra-se o procedimento determinado no item III e seguintes da decisão de id. 281111420. Ressalto, mais uma vez, que será expedida Requisição de Pequeno Valor exclusivamente em favor da exequente, pelo montante apurado pela Contadoria Judicial, com abatimento dos honorários contratuais, já recebidos pelo patrono. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08