2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0752819-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: BRUNO CESAR FERREIRA DE MORAIS, VALDIRENE PEIXOTO DOS SANTOS Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALIANÇA QUITAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS LTDA. em desfavor de BRUNO CESAR FERREIRA DE MORAIS e VALDIRENE PEIXOTO DOS SANTOS, fundada em nota promissória que indica “BRASILIA - DF” como praça de pagamento. A competência deve ser examinada antes dos demais requisitos de admissibilidade da execução. Os executados são pessoas naturais e, conforme a própria petição inicial, ambos são domiciliados em Goiânia/GO. Há, ademais, elementos objetivos indicativos de relação de consumo. Os atos constitutivos da exequente estabelecem como seu objeto social a assessoria em cobrança extrajudicial e negociação de dívidas de terceiros, a prestação de serviços de cobranças extrajudiciais e a intermediação em negociações de créditos. Os documentos que instruem a inicial, por sua vez, retratam contratação celebrada com pessoas naturais, sem indicação de destinação empresarial ou profissional da prestação. No âmbito deste Tribunal, a questão encontra disciplina específica no IRDR 17, no qual se firmou a tese de que, nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. A regra geral segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, enunciada na Súmula 33 do STJ, não impede, portanto, o controle da competência territorial na hipótese específica de demanda proposta contra consumidor, diante da necessidade de preservar o acesso à justiça e a facilitação de sua defesa. A circunstância de a nota promissória indicar “BRASILIA - DF” como praça de pagamento não conduz a conclusão diversa. Embora o local de cumprimento da obrigação constitua fator relevante para a definição da competência, a indicação genérica de “Brasília/DF” não singulariza, no Distrito Federal, a Circunscrição Judiciária de Brasília. A organização judiciária local é estruturada em circunscrições distintas, de modo que a simples referência à capital ou ao Distrito Federal não basta, por si só, para concentrar nesta Circunscrição demanda cujos demais elementos territoriais não apresentam vínculo específico com ela. Essa conclusão é reforçada pelos demais documentos da própria relação obrigacional. A confissão de dívida relacionada ao crédito executado contém cláusula que elege o foro da cidade de Taguatinga/DF, com exclusão de qualquer outro, ressalvando expressamente ao credor a possibilidade de optar pelo foro do domicílio do devedor. Não há, assim, cláusula contratual que singularize a Circunscrição Judiciária de Brasília para o processamento da execução. O art. 63, § 3º, do CPC, por sua vez, autoriza, antes da citação, o controle judicial de cláusula de eleição de foro abusiva, com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. A norma reforça a possibilidade de controle prévio da competência territorial quando a estipulação contratual, especialmente em relação de consumo, puder dificultar o exercício da defesa. No caso, ambos os executados estão domiciliados em Goiânia/GO. Considerada a natureza consumerista da relação, a ausência de elemento concreto que singularize a Circunscrição Judiciária de Brasília e a orientação firmada no IRDR 17, deve prevalecer o foro do domicílio dos consumidores. Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. Remetam-se os autos, com as anotações necessárias. Cumpra-se pelo CJU. Intime-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito