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Processo 0752805-58.2026.8.07.0016

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752805-58.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCY ESTEVES FELICIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que há omissões, contradições e erro material. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pelas partes, mas tão somente enfrentar as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, expondo fundamentação lógica e suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante. Diversamente do alegado, a sentença delimitou corretamente o objeto da demanda, consignando que a parte autora pretendia o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado enquadramento incorreto na tabela “24h/40h”, quando, segundo sustentava, deveria ter sido aplicada a tabela “20h/40h” prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. Também registrou expressamente a tese de que a pretensão não constituiria reajuste, equiparação ou extensão remuneratória por isonomia, mas mera correção de erro administrativo. A circunstância de a demanda ter sido denominada ação de cobrança não determina, por si só, a qualificação jurídica de seus efeitos. A sentença examinou a consequência concreta da pretensão e concluiu, de forma fundamentada, que o pagamento das diferenças reclamadas importaria aplicação retroativa de tabela remuneratória mais vantajosa, com impacto direto sobre a despesa de pessoal do ente público. Trata-se de conclusão jurídica expressamente exposta no julgado, cuja revisão, por traduzir inconformismo com o mérito da decisão, não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do CPC. Também não se verifica omissão quanto ao Acórdão nº 2103494, proferido pela Segunda Turma Recursal no processo nº 0778832-15.2025.8.07.0016. A sentença reconheceu expressamente a existência de precedentes em sentido diverso, mas esclareceu que tais julgados não possuem caráter vinculante e adotou, fundamentadamente, orientação contrária, amparada em outros acórdãos das Turmas Recursais, inclusive da própria Segunda Turma Recursal, que aplicam à controvérsia a Súmula 14 da Turma de Uniformização, o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e o Tema 864 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a existência de precedente persuasivo favorável à pretensão da parte não vincula este Juízo, especialmente diante da divergência jurisprudencial existente no âmbito das próprias Turmas Recursais. Tampouco a ausência de menção individualizada ao número do acórdão configura omissão, pois a tese jurídica nele veiculada foi expressamente examinada e afastada pela sentença, que expôs as razões pelas quais o reenquadramento promovido a partir de abril de 2022 não produziria automaticamente efeitos financeiros retroativos. Não há, igualmente, contradição interna no reconhecimento de que a Administração passou a aplicar a tabela “20h/40h” a partir de abril de 2022 e na conclusão de que essa alteração prospectiva não implica reconhecimento de dívida relativa ao período anterior. A sentença distinguiu expressamente a adequação futura da folha de pagamento do reconhecimento administrativo de obrigação pretérita, concluindo que a primeira providência não conduz necessariamente à segunda. A discordância da embargante com essa interpretação não caracteriza incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, mas pretensão de reexame da matéria decidida. De igual modo, não houve violação ao art. 10 do CPC. A incidência da Súmula 14 da Turma de Uniformização constava dos julgados apresentados pelo Distrito Federal na contestação, e a própria parte autora manifestou-se em réplica sobre sua alegada inaplicabilidade, bem como sobre o Tema 864/STF e a Súmula Vinculante nº 37. A matéria, portanto, integrou o contraditório antes da prolação da sentença, não sendo exigível que o Juízo antecipasse às partes a corrente jurisprudencial ou a interpretação jurídica que adotaria no julgamento. Quanto ao ônus da prova, a improcedência não decorreu simplesmente da atribuição à parte autora do encargo de comprovar fato negativo relacionado à execução orçamentária. A conclusão adotada resultou da interpretação conferida à Lei Distrital nº 6.523/2020, cujo art. 5º não contém comando expresso de retroação dos efeitos financeiros, e da orientação jurisprudencial acolhida na sentença acerca dos limites constitucionais aplicáveis ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas a exercícios anteriores. Além disso, não foi demonstrada a existência de norma ou ato administrativo que reconhecesse especificamente a dívida pretérita, não equivalendo o reenquadramento prospectivo, por si só, à confissão da obrigação reclamada. Assim, a embargante pretende, em realidade, que prevaleça a qualificação jurídica por ela atribuída à demanda, que seja adotado precedente persuasivo favorável em detrimento dos julgados indicados na sentença e que se proceda à revisão da conclusão de mérito. Tais providências extrapolam a finalidade integrativa dos embargos de declaração e devem ser buscadas pela via recursal própria. Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. O propósito de prequestionamento também não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte, observado, de todo modo, o disposto no art. 1.025 do CPC. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO. I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 10:08:53. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752805-58.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCY ESTEVES FELICIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LUCY ESTEVES FELICIANO - CPF/CNPJ: 313.818.121-04 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado enquadramento incorreto. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à pretensão de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, decorrentes da alegação de enquadramento equivocado da parte autora na tabela remuneratória “24h/40h” prevista no Anexo Único da Lei Distrital nº 6.523/2020, quando, segundo sustenta, deveria ter sido enquadrada desde a origem na tabela “20h/40h”, tendo o reenquadramento correto ocorrido apenas em abril de 2022. A parte autora sustenta, em síntese, que não pretende reajuste, equiparação ou extensão remuneratória por isonomia, mas apenas a correção de erro administrativo na aplicação da tabela prevista em lei, pois, na condição de técnica em enfermagem submetida à jornada legal de 20 horas e autorizada a laborar 40 horas semanais, deveria ter recebido, no período de abril de 2020 a março de 2022, segundo a tabela “20h/40h”. Em réplica, reforça que a própria Administração teria corrigido o enquadramento a partir de abril de 2022, o que, a seu ver, evidenciaria o erro pretérito e afastaria a incidência da Súmula 14 da Turma de Uniformização, da Súmula Vinculante nº 37 e do Tema 864/STF. Tais argumentos, embora relevantes, não conduzem à procedência do pedido, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Distrital nº 5.174/2013, ao dispor sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde, estabeleceu que, a partir de 1º de setembro de 2016, a jornada básica passou a ser de 20 (vinte) horas semanais, mantida a tabela de vencimentos então vigente, inexistindo previsão legal de reestruturação automática da remuneração dos servidores optantes por regime ampliado. A ampliação da jornada para 40 horas semanais decorre do art. 8º da Lei nº 3.320/2004, bem como do regime jurídico funcional aplicável à ampliação de jornada no interesse da Administração, mediante opção do servidor e no interesse da Administração Pública, tratando-se de regime jurídico distinto, cujos parâmetros remuneratórios são definidos por lei específica, inexistindo comando normativo que imponha identidade ou equivalência automática do valor da hora trabalhada entre os regimes de jornada. Com o advento da Lei Distrital nº 6.523/2020, foi promovida a extinção e incorporação gradativa da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa – GATA, estabelecendo-se novas tabelas remuneratórias, entre elas as tabelas “20h/40h” e “24h/40h”. Todavia, o próprio legislador condicionou os efeitos financeiros da aplicação da referida lei à existência de dotação orçamentária específica, conforme previsão expressa contida em seu art. 5º: Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. A despeito da alegação de erro administrativo no enquadramento funcional, a pretensão de aplicação retroativa da tabela “20h/40h” configura, na prática, pedido de reajustamento remuneratório com efeitos financeiros pretéritos, o que encontra óbice no ordenamento jurídico. Nesse viés, a distinção proposta pela parte autora, no sentido de que se trataria apenas de “erro de enquadramento”, não pode ser examinada isoladamente da consequência financeira pretendida. O que se busca é a incidência retroativa de base remuneratória mais vantajosa, com reflexos em adicionais e gratificações, em período no qual a Administração não havia implementado tal tabela para o grupo de servidores em situação semelhante. Assim, ainda que a pretensão seja apresentada sob a forma de correção administrativa, seus efeitos concretos equivalem à imposição judicial de despesa pretérita com pessoal, sem demonstração de prévia autorização orçamentária específica para o período reclamado. Destaca-se que a controvérsia atual reproduz a mesma lógica fática e jurídica já enfrentada pela Súmula 14 — valorização indireta da hora com pretensão de extensão ao regime de 40h —, razão pela qual a ratio decidendi é plenamente aplicável. Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013. Não obstante ter a Súmula acima ter sido confeccionada tendo como base o contexto promovido pela Lei 5.174/13, resta nítido o posicionamento do e. TJDFT no sentido de que é vedado o reajuste proporcional da tabela de vencimento dos que optaram pelo regime de 40h sem que haja a devida previsão orçamentária, aplicando-se, destarte, também à situação criada pela Lei 6.523/20, à qual também se submete à obrigação de prévia dotação orçamentária para que seus efeitos sejam experimentados pelos servidores. Não se ignora a existência de precedentes em sentido diverso, inclusive os invocados pela parte autora, nos quais se compreendeu que a hipótese configuraria mero erro de aplicação da tabela legal. Todavia, tais julgados não possuem caráter vinculante e, mais recentemente, as Turmas Recursais têm reconhecido que, mesmo quando a Administração implementou a tabela “20h/40h” a partir de abril de 2022, o pagamento retroativo das diferenças encontra óbice na ausência de comprovação de dotação orçamentária específica, bem como na incidência da orientação firmada na Súmula 14/TUJ, no Tema 864/STF e na Súmula Vinculante nº 37, quando a pretensão implica aumento de despesa remuneratória pretérita por decisão judicial. Tal conclusão é obtida pela interpretação sistemática do ordenamento vigente, estabelecendo a Constituição Federal que o pagamento de vantagem remuneratória a servidor somente pode ocorrer quando houver prévia dotação orçamentária: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) exprime a inafastável necessidade de observância ao “princípio da realidade”, ou primado da realidade, segundo o qual, conforme previsão do artigo 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, o que reforça toda a fundamentação exposta e impõe o reconhecimento da improcedência do pleito autoral no que diz respeito ao reajuste pleiteado. Ainda que a parte autora sustente não se tratar de equiparação ou isonomia, é certo que a pretensão deduzida importa em aumento de despesa com pessoal por meio de interpretação judicial ampliativa, o que se mostra vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Além disso, a tese do Tema 864, embora fixada no contexto da revisão geral, tem sido aplicada pelas Turmas Recursais também às hipóteses de alteração remuneratória com impacto orçamentário, como no caso dos autos. Com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário que deu causa à fixação da tese supra mencionada, foi estabelecido como requisito, não só para a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, mas, também, para o pagamento de diferenças remuneratórias a eles concedidos , a existência concomitante das previsões de verbas atinentes às referidas despesas, nas respectivas Leis Orçamentárias(LOA e LDO) de cada Estado, para cada exercício fiscal e orçamentário. A respeito do tema, julgado recente das Turmas Recursais em que reconhecem a impossibilidade de pagamento da diferença advinda da aplicação extemporânea da tabela 20h/40h: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI DISTRITAL Nº 6.523/2020. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 14 DA TUJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL OPERADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. A despeito do enquadramento correto da jornada de trabalho do servidor ter ocorrido de forma tardia, o pagamento retroativo das diferenças salariais encontra óbice no artigo 169, § 1º da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens pecuniárias à existência de previsão orçamentária. No mesmo sentido, por se tratar de reajuste remuneratório, deve ser observada a tese fixada no Tema nº 864 do STF: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Escorreita a sentença. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 2077442, 0730209-17.2025.8.07.0016, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 09/12/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões acolhida para declarar a prescrição das parcelas anteriores a maio/2020, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. Recurso desprovido. 9. Custas recolhidas (ID 80877473). Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 10. Súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 6.523/2020; CF/1988, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 14 da TUJ; TJDFT, Acórdão nº 2077442, 0730209-17.2025.8.07.0016, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 09/12/2025; Tema nº 864 do STF. (Acórdão 2103024, 0744341-79.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI N. 6.523/2020. VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 864/STF. SÚMULA 14/TUJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7. No caso em questão, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela “20h + 20h” para servidores com jornada de 40 horas semanais em abril de 2022, é relevante destacar que o art. 5º, da Lei n. 6.523/2020 dispõe que “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.” 8. Outrossim, ressalte-se que a tese firmada no Tema 864, do Supremo Tribunal Federal, não se limita à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, abrangendo também todas as hipóteses de reajustes sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se ao Recurso Extraordinário n. 905.357. Não há comprovação de que existia previsão orçamentária na LOA para a implementação da referida tabela salarial no período pleiteado, razão pela qual a parte autora não faz jus ao pagamento retroativo dos valores em razão da demora na efetivação. Precedentes: TJDFT 1785584, 1743437 e 1704874. Assim, mantém-se a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. Prejudicial de prescrição quinquenal acolhida, para afastar a exigibilidade das parcelas anteriores ao mês de agosto/2020. 10. Recurso não provido. Custas recolhidas. Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.523/2020; Decreto-Lei n. 20.910/32, art. 1º; Lei n. 5.174/2013, art. 1º; Lei n. 6.523/2020, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864 - Leading Case: RE 905357. Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJDFT, TUJ, Súmula 14; Acórdão 1785584, Rel. Edilson Enedino das Chagas, Segunda Turma Recursal, j: 22/11/2023; Acórdão 1743437, Rel. Geilza Fatima Cavalcanti Diniz, Terceira Turma Recursal, j: 14/08/2023; Acórdão 1704874, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j: 19/05/2023. (Acórdão 2097079, 0781533-46.2025.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 17/03/2026.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. LEI DISTRITAL 5.174/2013. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE A 4 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DA TUJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. O pagamento retroativo das diferenças encontra óbice no art. 169, §1º, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens pecuniárias à existência de previsão orçamentária. O STF, ao julgar o Tema 864 da repercussão geral, firmou que a revisão geral anual depende cumulativamente de previsão orçamentária e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 7. A parte recorrida busca aumentar a sua remuneração por meio não autorizado pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X) e não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme prevê a Súmula Vinculante 37. IV. Dispositivo 8. Questão de Ordem suscitada para anular a sentença, sem determinação de retorno dos autos à origem. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). Tese de julgamento: “A pretensão de pagamento retroativo de 4 horas excedentes, com base na redução de jornada prevista na Lei 5.174/2013, configura reajustamento de tabela remuneratória vedado pela Súmula 14 da TUJ.” Dispositivos relevantes citados: Art. 37, X e art. 169, §1º, da CF; Lei Distrital n. 5.174/2013. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2078182, processo n. 0703194-67.2025.8.07.0018, Relator(a) MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, Segunda Turma Recursal, publicado no DJE em 28/12/2025; TJDFT, Acórdão 2066715, processo n 0751896-50.2025.8.07.0016, Relator(a) GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, publicado no DJE em 26/11/2025. (Acórdão 2093888, 0746413-39.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 11/03/2026.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI DISTRITAL Nº 6.523/2020. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS. SÚMULA 14 DA TUJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 864 do STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. No caso, o servidor comprovou pertencer à classe especial, padrão 5 da carreira, sujeito à jornada de 20/40 horas semanais (ID 75721308). Segundo as fichas financeiras, o autor recebeu, a título de vencimento básico, os valores de R$4.134,72, a partir de abril/2020; R$4.510,61, a partir de outubro/2020 (ID 75724061); e de R$4.961,67, a partir de março/2021 (ID 75724062), compatível com o montante indicado na tabela prevista na Lei nº 6.523/2020 referente à jornada de 24/40h. Ademais, apenas em abril/2022,o autor passou a receber o valor de R$5.954,00, equivalente à jornada de 20/40h na qual estava enquadrado (ID 75724064). 5. O Distrito Federal reconheceu que a tabela correta foi implementada apenas em abril/2022, contudo, não há previsão orçamentária para o pagamento retroativo (ID 75724071, pág. 10-11). 6. A súmula nº 14 da TUJ dispõe: "Os servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei n. 5.174/2013". 7. A despeito do reconhecimento administrativo tardio quanto ao enquadramento correto da jornada de trabalho do servidor, o pagamento retroativo das diferenças salariais encontra óbice no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens pecuniárias à existência de previsão orçamentária. No mesmo sentido, por se tratar de reajuste remuneratório, deve ser observada a tese fixada no Tema nº 864 do STF: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 1902182, 0701185-75.2024.8.07.0016, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 05/08/2024. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. 9. Sem custas, ante a isenção legal do Distrito Federal. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 10. Súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 6.523/2020; CF/1988, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 14 da TUJ; TJDFT, Acórdão nº 1902182, 0701185-75.2024.8.07.0016, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 05/08/2024; Tema nº 864 do STF. (Acórdão 2053133, 0730195-33.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI N. 6.523/2020. VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 864/STF. SÚMULA 14/TUJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME (...) 8. Com efeito, a questão relativa à implementação da tabela “20h + 20h” para servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula nº 14, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, analisando as Leis n. 5.008/2012 e n. 5.174/2013, devendo o mesmo entendimento ser aplicado à Lei n. 6.523/2020. Isso porque a controvérsia acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da carga horária de 24 para 20 horas, promovida pelo art. 1º da Lei n. 5.174/2013. Nesse sentido, a Súmula 14/TUJ esclareceu: “Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013.” 9. No caso em análise, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela “20h + 20h” para servidores com jornada de 40 horas semanais em abril de 2022, é relevante destacar que o art. 5º, da Lei n. 6.523/2020 dispõe que “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.” 10. Ademais, ressalta-se que a tese firmada no Tema 864, do Supremo Tribunal Federal não se limita à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, abrangendo também todas as hipóteses de reajustes sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se ao Recurso Extraordinário n. 905.357. Não há comprovação de que existia previsão orçamentária na LOA para a implementação da referida tabela salarial no período pleiteado, razão pela qual a parte autora não faz jus ao pagamento retroativo dos valores em razão da demora na efetivação. Precedentes: TJDFT 1785584, 1743437 e 1704874. Assim, improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO 11. Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. 12. Recurso provido em parte para reconhecer a nulidade da sentença proferida na origem, e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial. 13. Ausente condenação em honorários advocatícios ante inexistência de recorrente vencido. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.523/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864 - Leading Case: RE 905357. Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJDFT, Acórdão 1785584, Rel. Edilson Enedino das Chagas, Segunda Turma Recursal, j: 22/11/2023; Acórdão 1743437, Rel. Geilza Fatima Cavalcanti Diniz, Terceira Turma Recursal, j: 14/08/2023; Acórdão 1704874, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j: 19/05/2023. (Acórdão 2078182, 0703194-67.2025.8.07.0018, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 28/12/2025.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITAL. Lei 5.174/2013. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CARGA HORÁRIA. REAJUSTE. EXTENSÃO A DEMAIS SERVIDORES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SÚMULA 14 DA TUJ. TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. A jurisprudência desse Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não é possível a pretendida extensão da valorização proporcional da hora de trabalho, ocorrida em razão da redução da carga horária semanal dos servidores que cumpriam 24 horas para 20 horas semanais (Lei 5.174/2013), em razão da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 6. Nesse sentido: (...) 4. É vedado ao Poder Judiciário aumentar ou estender vantagens a servidores públicos civis ou militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento apenas no princípio da isonomia (Súmula Vinculante n.º 37). O aumento de vencimento de servidor depende de Lei e o Poder Judiciário não dispõe, via de regra, de competência legiferante. 5- Não há que se falar em previsão legal do aumento proporcional da remuneração, quando a Lei Distrital n.º 5.174/2013 apenas previu a redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais, sem prejuízo da remuneração, não havendo menção de que aqueles que trabalhassem quarenta horas teriam direito ao dobro da remuneração. (...) (Acórdão 1339928, 07063738220208070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Não bastasse, resta incabível o pretendido reajuste salarial, pois a Súmula 14 da TUJ dispõe que: (...) Os servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei n. 5.174/2013. (Acórdão 1210196, 20180020079913UNJ, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, , Relator(a) Designado(a):FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 31/10/2019. Pág.: 429). 8. Por fim, destaca-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” 9. O referido entendimento aplica-se não somente ao reajuste anual, mas também a qualquer hipótese que trate de reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, razão pela qual se aplica ao presente caso. 10. Assim, não havendo comprovação de que havia previsão orçamentária na LOA para a implementação da referida equiparação salarial no período pleiteado nos autos, a reforma da sentença é medida que se impõe. 11. Nesse sentido: (...) 2. IV. A questão relativa à implementação da tabela de "20h + 20h" para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013. Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013." V. No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela "20h+20h" para servidores com carga horária de 40 horas semanais em abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." VI. A tese fixada no tema 864 do STF ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias") não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357. À guisa desse entendimento, o Min. Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o que demonstra que aquele tema de repercussão geral também englobava a situação vivenciada pelo Distrito Federal. Isto posto, fixada a tese de repercussão geral 864 do STF, necessária a aplicação do entendimento consolidado no julgamento em referência. VII. A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas. Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público. Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal. O art. 169, § 1º. I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO. A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA. VIII. Todavia, ainda que em momento posterior (abril de 2022) tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela de "20h+20h", não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação. No mesmo sentido: (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.); e (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.) (...) (Acórdão 1780639, 07177289020238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908582, 0725280-19.2017.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.) No caso concreto, inexiste comprovação de dotação orçamentária específica que autorizasse o pagamento retroativo das diferenças pleiteadas. Além disso, embora apresentada sob a roupagem de “erro de enquadramento”, a pretensão deduzida nos autos produz efeitos jurídicos e financeiros equivalentes a reajustamento remuneratório retroativo, porquanto objetiva a aplicação, para período pretérito, de tabela de vencimentos mais vantajosa, com impacto direto na despesa de pessoal do ente público. A distinção entre “correção de erro material” e “reajuste remuneratório” não se faz apenas pela forma como o pedido é apresentado, mas pelos seus efeitos concretos. E, no caso, é inequívoco que o acolhimento do pleito implicaria a retroação de nova base remuneratória, sem respaldo em previsão orçamentária específica para o período em discussão. Ainda que a Administração tenha promovido, a partir de abril de 2022, o reenquadramento da autora na tabela “20h/40h”, tal circunstância não autoriza a retroação automática dos efeitos financeiros, sob pena de violação aos limites constitucionais impostos ao gasto público com pessoal. Também não é possível afirmar que houve reconhecimento administrativo de dívida, tendo em vista que a alteração promovida em folha a partir de abril de 2022 demonstra, no máximo, adequação prospectiva do critério remuneratório então adotado pela Administração, mas não supre a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária e autorização específica para pagamento de diferenças relativas a exercícios anteriores. A Administração não pode, por simples ato infralegal ou por alteração operacional da folha, criar obrigação retroativa de despesa com pessoal sem observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal. É de se ressaltar que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO (Acórdão n. 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10). Por derradeiro, os precedentes apresentados pela parte autora não são vinculantes, não havendo necessidade de observância obrigatória, sendo que, conforme acima anotado, há vasta jurisprudência no sentido de negar o pagamento das verbas pleiteadas. Ainda, o posterior reenquadramento administrativo não configura reconhecimento de dívida retroativa, mas adequação prospectiva da folha, inexistindo efeito automático de retroação. Deve-se ressaltar, ainda, que os documentos financeiros juntados aos autos demonstram a evolução remuneratória e a alteração de valores a partir de abril de 2022, mas não comprovam a existência de dotação orçamentária específica na LOA e autorização correspondente na LDO para pagamento retroativo das diferenças reclamadas. Incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, inclusive quanto à viabilidade jurídica do pagamento pretérito pretendido, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com base no entendimento acima, não é possível obrigar o ente público ao pagamento da adequação à tabela 20h/40h ante a ausência de recursos tanto na LDO quanto na LOA, sendo este o caso dos autos. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Extingo o feito com base no art. 487, incisos I e II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006

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