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0752797-93.2017.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0752797-93.2017.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Obrigação Tributária] Autor (a): Municipio de Santo Antonio de Jesus Réu: Loteamento Residêncial Jardim Imperial Trata-se de exceção de pré-executividade (ID n° 460147620) apresentada por LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Alega o excipiente a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos responsável apenas pela manutenção, conservação e gestão das áreas comuns do residencial, sem ostentar a propriedade, a posse com intenção de dono ou o domínio útil sobre os 52 lotes componentes do empreendimento. Afirma que a cobrança do IPTU relativo aos exercícios de 2015 e 2016 deve ser direcionada aos proprietários das unidades autônomas e requer o acolhimento do incidente com a condenação em honorários (ID n° 460147620). O Município exequente, devidamente intimado, impugnou o pedido (ID n° 555868493), arguindo a inadequação da via eleita sob o argumento de que a matéria exige dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e ressalta a ausência de prova documental de transferência das unidades perante o Cartório de Registro de Imóveis. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. A exceção de pré-executividade, com o respaldo da doutrina e jurisprudência pátrias, conquanto não fosse prevista legalmente, destinava-se à arguição de nulidades do título exequendo ou do processo, que poderiam, por serem questões de ordem pública, inclusive, ser reconhecidas até de ofício pelo Magistrado. Nas ações de execução, há muito vinha se negando ao executado a possibilidade de, independentemente da oposição de embargos, arguir a existência de vícios impeditivos, seja da instauração do processo, seja da regular continuidade do mesmo. Foram criadas, a partir de formulação emanada no ano de 1966, por Pontes de Miranda, as figuras da exceção e da objeção de pré-executividade tendentes a facultar às partes molestadas por processos de execução, a alegação, na própria ação executiva, dos motivos que estribariam seu trancamento. Tal evolução se amparou, principalmente, nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa consagrados pela Carta Constitucional de 1988. E sob a égide do CPC atual, tal impugnação ficou restrita a questões, cujas irregularidades sejam insanáveis, no esteio da previsão do art. 803 do Código de Processo Civil. O princípio basilar nesse caso é o de que não pode subsistir execução sem que se verificassem todos os requisitos processuais, pena de se violar o preceito constitucional de que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Instrumentos de inquestionável valia, vez que permitiam ao executado, independentemente da perpetração de constrição sobre seu patrimônio, insurgir-se contra processo nulo ou que não reúna condições de válido e regular desenleio. E os Juízes e tribunais pátrios unanimemente reconheceram a pertinência da exceção de pré-executividade em oposição aos vícios insanáveis. Nesse diapasão, sendo detectado, no juízo de admissibilidade da execução, a ausência de alguns dos pressupostos processuais ou das condições da ação que lhe são inherentes, cabe ao Juiz, de ofício, fulminar a ação executiva. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Apresenta-se oportuno colacionar o seguinte enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso sob exame, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade tributária do excipiente pelo IPTU referente aos exercícios de 2015 e 2016. A responsabilidade tributária pelo IPTU, consoante o disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional, recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel. A associação civil constituída unicamente para administração, manutenção e conservação das áreas comuns de residencial não ostenta a condição de contribuinte do tributo relativo às unidades autônomas. Ademais, consta dos autos a comprovação documental da individualização dos lotes integrantes do empreendimento, bem como a alienação de unidades a terceiros adquirentes (ID n° 460147621 e ID n° 460147622), o que afasta a sujeição passiva da associação gestora pelas obrigações tributárias municipais incidentes sobre os lotes. Havendo prova documental pré-constituída demonstrando a ausência de posse com intenção de dono, domínio útil ou propriedade do excipiente sobre os imóveis tributados, afigura-se patente a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS (ID n° 460147620), para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e determinar a sua exclusão do polo passivo do feito executivo. E por consequência, determino que o exequente, no prazo de 30 dias, emende a exordial a fim de indicar o executado corretamente. Intimem-se as partes. Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Karla Galvão Barreto dos Santos Estagiária de Direito

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