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Processo 0752774-83.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752774-83.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY SANTOS FILHO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte ré o prazo de 24 horas para comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida pela decisão de ID 290349389, sob pena de imediata imposição das astreintes. Intime-se a ré pelo domicílio judicial eletrônico. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

2026-09-14 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752774-83.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY SANTOS FILHO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, tendo em vista o pedido de tutela de urgência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, juntar declaração atualizada de hipossuficiência econômica em seu nome, devidamente assinada, sob pena de revogação do benefício. Mantenho a anotação de tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 290295345). A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, pois, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, a ré não pode, sob a alegação de que “o beneficiário não possui critérios clínicos para permanência em internação domiciliar” (ID 290295376 - Pág. 1, sexto parágrafo), limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do autor, que necessita de cuidados em tratamento domiciliar com suporte de equipe multidisciplinar consistente em assistência de técnico de enfermagem, com cobertura por 24 (vinte e quatro) horas, fisioterapia e fonoaudiologia, inclusive com avaliação nutricional periódica, avaliação por enfermagem e visita de médico geriatra em domicílio (ID 290295369). Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de fisioterapia motora e respiratória domiciliar, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. 2. A operadora sustentou a legalidade da negativa de cobertura com base no contrato, na Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções da ANS, bem como a inexistência de dano moral. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a recusa da operadora em custear tratamento domiciliar prescrito por médico assistente é lícita diante de cláusula contratual excludente e do rol da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois as razões do recurso enfrentaram de forma suficiente os fundamentos da sentença. 5. A relação entre as partes é regida pelo CDC (Súmula 608/STJ), assegurando interpretação mais favorável ao consumidor e vedação de cláusulas abusivas. 6. A recusa de custeio do tratamento domiciliar mostrou-se abusiva, por contrariar prescrição médica idônea e comprometer direito fundamental à saúde, sendo inaplicável cláusula contratual restritiva que inviabilize tratamento essencial. 7. A jurisprudência do STJ e do TJDFT admite cobertura de home care quando necessário e prescrito, mesmo que não conste expressamente do rol da ANS (Lei nº 14.454/2022). 8. Configura-se dano moral pela recusa indevida de cobertura em situação que afeta a dignidade e a integridade física da paciente, extrapolando mero inadimplemento contratual. 9. O valor de R$ 3.000,00 foi considerado adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 10. Mantida a condenação e majorados os honorários para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando essencial à preservação da saúde do beneficiário. 2. A recusa indevida de cobertura em tais condições configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 6º; CPC, art. 85, §11; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1958043, 0769737-29.2023.8.07.0016, 2ª Turma Cível, DJe 04/02/2025; TJDFT, Acórdão 2022404, 0703832-22.2023.8.07.0002, 6ª Turma Cível, DJe 30/07/2025. (Acórdão 2045249, 0740730-37.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 22/09/2025.) Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que o autor não pode ficar desprovido do plano privado de assistência à saúde, justamente, no momento de continuidade do tratamento destinado a preservar a estabilidade clínica atual, cuja interrupção resultará inequívoco prejuízo, considerando que se trata de paciente idoso, 75 anos de idade, com dependência completa para todas as atividades básicas da vida diária (ID 290295369). Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento do valor desembolsado para custear as despesas do tratamento realizado pelo autor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, autorize o tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar consistente em assistência de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, inclusive com avaliação nutricional periódica, avaliação por enfermagem e visita de médico geriatra em domicílio, conforme solicitado no relatório de ID 290295369, bem como, enquanto houver prescrição médica, disponibilize o custeio desse tratamento domiciliar indicado ao autor, com todos os equipamentos, materiais e medicamentos necessários, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pelo autor à ré. Nesse contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré descrito na inicial (ID 290291644 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Quadra SCRN 704/705, Bloco C, Loja 48, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-630 Intime-se o autor, inclusive para cumprimento da determinação constante do primeiro parágrafo desta decisão. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 19:40:08. Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 290291644 Petição Inicial Petição Inicial 26091015483940600000262874106 290295345 CNH-e.pdf wesley Documento de Identificação 26091015483966100000262874107 290295346 conta_caesb_WESLEY Comprovante de Residência 26091015483972100000262874108 290295368 CARTEIRA PLANO Luminar WesleySantosFilho Documento de Comprovação 26091015483987900000262874129 290295369 declaração hipossuficiência wesley ASSINADA Declaração de Hipossuficiência 26091015483992900000262874130 290295373 PROCURACAO_WESLEY_260909_171558_assinado Procuração/Substabelecimento 26091015483996700000262874134 290295376 EMAIL NEGATIVA INTERNACAO DOMICILIAR WESLEY Documento de Comprovação 26091015484000800000262876837 290295378 Problema no ombro Laudo 26091015484004400000262876839 290295379 RECIBO INSS Documento de Comprovação 26091015484022800000262876840 290295380 Regulamento-do-Plano-EVIDA-Melhor-Idade Documento de Comprovação 26091015484032400000262876841 290295381 Relatório Médico Laudo 26091015484049000000262876842 290295384 TABELA NEAD 2 Documento de Comprovação 26091015484052800000262876845 290295385 TABELA ABEMID 1 Documento de Comprovação 26091015484081600000262876846 290295387 TABELA ABEMID 2 Documento de Comprovação 26091015484102700000262876847 290295388 TABELA NEAD 1 Documento de Comprovação 26091015484114100000262876848 290295389 termo permanência plano de saúde wesley Documento de Comprovação 26091015484137100000262876849 290295390 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA CERVICAL FOLHA 1 Documento de Comprovação 26091015484154000000262876850 290295391 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA CERVICAL FOLHA 2 Documento de Comprovação 26091015484168900000262876851 290295392 WESLEY SANTOS FILHO - NEAD E ABEMID clínica plano Documento de Comprovação 26091015484179400000262876852 290297145 foto coluna Fotografia 26091015484200300000262876855 290297146 foto mao 1 Fotografia 26091015484209100000262876856 290297147 foto mao 2 Fotografia 26091015484218300000262876857

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