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TJAL · 30ª Vara Cível da Capital
ADV: JONAS THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 12534/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931A/CE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0752694-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Hugo Santos de Oliveira - RÉU: Hapvida Assistência Médica S/A - Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a - Ex positis, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, cuja mora ocorreu após a recusa do atendimento médico-hospitalar, devem os valores, a título de dano moral, serem acrescidos de correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora a partir de 14/05/2025 (data da recusa do pronto atendimento emergencial). A correção será calculada pelo IPCA (correção) e juros moratórios pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, condeno os réus no pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§ 1º, 3º e 5º, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal. Condeno também ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Havendo a oposição de embargos de declaração contra esta sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento. Interposta apelação por qualquer dos litigantes, intime-se a parte apelada para ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as cautelas e homenagens de estilo, independentemente de juízo prévio de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos com a correspondente baixa na distribuição. Providências de praxe. Publico. Intimem-se pelo DJEN.Cumpra-se.
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