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Processo 0752684-75.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0752684-75.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARCO AURELIO BESERRA VIEIRA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulado por WANDER GUALBERTO FONTENELE em face de MARCO AURELIO BESERRA VIEIRA, fundado na sentença homologatória proferida no processo nº 0719826-25.2025.8.07.0001. A competência deste Juízo está definida, uma vez que a decisão exequenda foi proferida por esta 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e o presente feito foi distribuído por dependência. A sentença de ID 244679359 homologou o acordo juntado no feito originário, resolveu o mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC e declarou o trânsito em julgado. A certidão ID 246582322 também registra o trânsito em julgado. Posteriormente, por meio da decisão ID 288399265, foi expressamente consignado que eventual inadimplemento do acordo deveria ser perseguido mediante cumprimento de sentença autônomo. O requerimento, contudo, demanda regularização antes da instauração da fase executiva. A petição inicial contém pedidos próprios da execução de título extrajudicial, notadamente citação para pagamento em 3 dias e fixação de honorários com fundamento no art. 827 do CPC. Tratando-se de título executivo judicial, o procedimento aplicável é o previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC, com intimação para pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523. Também deve ser corrigido o demonstrativo do débito de ID 290268066. A memória apresentada incluiu, antes da intimação para pagamento voluntário, a rubrica de 10% denominada “Multa conforme art. 523 §1º do CPC”. A multa e os honorários previstos nesse dispositivo somente incidem após o transcurso do prazo legal sem pagamento voluntário. Ressalte-se que o acordo homologado contém previsão própria de juros de mora e multa convencional. Eventual cobrança desses encargos deverá ser individualizada e fundamentada no título, sem confusão com os consectários processuais do art. 523, § 1º, do CPC. O demonstrativo deverá, ainda, permitir a conferência dos pagamentos parciais e dos critérios empregados na formação do saldo, inclusive diante da diferença entre o débito confessado de R$ 9.974,32 e o resultado da multiplicação das 20 parcelas de R$ 498,71. Por fim, o requerimento de dispensa do adiantamento das custas encontra amparo no art. 82, § 3º, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. A dispensa do adiantamento não se confunde com gratuidade da justiça. Diante disso: I. Reconheço a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. II. Determino ao CJU que retifique o assunto processual, substituindo o cadastramento referente a “Ato Atentatório à Dignidade da Justiça” por “Honorários Advocatícios”. III. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) adequar o requerimento ao rito do cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à intimação do executado para pagamento no prazo legal, observados os arts. 513, § 4º, e 523 do CPC, excluindo os pedidos de citação para pagamento em 3 dias e de fixação inicial de honorários com fundamento no art. 827 do CPC; b) compatibilizar a narrativa relativa ao polo ativo com o título judicial, que identifica WANDER GUALBERTO FONTENELE como exequente, esclarecendo a referência atualmente feita à inclusão de sócio em razão da extinção de pessoa jurídica; c) apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, indicando o principal remanescente, os pagamentos realizados e respectivas datas, os critérios e termos de correção monetária e juros, eventual multa convencional prevista no título e o saldo final; d) excluir do valor exigido nesta fase a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e) compatibilizar o demonstrativo com o valor de R$ 9.974,32 estabelecido no acordo e com o parcelamento em 20 prestações de R$ 498,71, esclarecendo a diferença aritmética entre esses valores; f) adequar o valor do cumprimento e o valor da causa ao novo demonstrativo, bem como os pedidos aos limites do título judicial, excluindo pretensão de arbitramento de honorários não compreendida no título exequendo. O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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