2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752666-54.2026.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARA GUEDES MONTEIRO SALLENAVE REU: DANNIEL FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao ID 290260877 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica". No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura da outorgante SARA GUEDES MONTEIRO SALLENAVE, e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade. Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima. Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.