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0752642-98.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara Criminal da Capital

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0752642-98.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Filipe da Silva Almeida - DECISÃO Vistos etc. FELIPE DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença, alegando, em síntese, omissão quanto à incidência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão. No caso, verifica-se que o embargante, em seu interrogatório, admitiu a abordagem das vítimas e a subtração do aparelho celular de Yasmin, embora tenha negado a prática das agressões físicas narradas na denúncia. A confissão, ainda que parcial, é apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não sendo necessário o reconhecimento integral da imputação. Assim, acolho os embargos neste ponto, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito praticado contra Yasmin. Contudo, o reconhecimento da referida atenuante não altera a pena final fixada na sentença, uma vez que, no concurso formal reconhecido entre os delitos praticados em 15/10/2025, foi adotada a pena do crime mais grave como parâmetro para a incidência do art. 70 do Código Penal, permanecendo inalterada a reprimenda final aplicada. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento da atenuante, sem efeitos modificativos sobre a pena final. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mantendo-se, contudo, inalterada a pena final fixada na sentença. Intimações e expedientes necessários. Maceió,09 de setembro de 2026. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito

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