2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752623-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO JOSE MARQUES, JOAO ROBERTO MARQUES AMARAL REQUERIDO: TORO DESENVOLVIMENTO LTDA, TROPICAL FOODS INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, BRUNO PASTRANA RABELO, PAULO EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA, DANIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Dou força de mandado a presente decisão. Promovo a citação das empresas requeridas pelo sistema, pois são entidades domiciliadas no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Citem-se os demais requeridos, por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente