2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752610-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: JARDEL SOUSA FIGUEREDO, JARDEL SOUSA FIGUEREDO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em desfavor de JARDEL SOUSA FIGUEREDO – VIA 150 TRANSPORTES e JARDEL SOUSA FIGUEREDO, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C42530283-7. Verifica-se que a petição inicial foi expressamente dirigida ao Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. Não obstante, o feito foi distribuído a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Além disso, segundo a própria qualificação constante da petição inicial, a primeira parte executada possui endereço no Setor Habitacional Contagem, enquanto o segundo executado reside na região da Fercal, localidades vinculadas à Circunscrição Judiciária de Sobradinho, embora os respectivos endereços tenham sido indicados, de forma genérica, como situados em Brasília/DF. A Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução contém cláusula de eleição do foro de Brasília/DF. O mesmo instrumento, contudo, indica que o emitente está estabelecido no Setor Habitacional Contagem e que o avalista reside na Fercal. Nos termos do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se, entre outros critérios, o foro do domicílio do executado, o foro de eleição constante do título ou o local em que se encontrem os bens sujeitos à execução. Por sua vez, o art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil autoriza o controle judicial da cláusula de eleição de foro, inclusive de ofício e antes da citação, quando a escolha estiver dissociada do domicílio ou residência de uma das partes ou do local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor. Embora a obrigação executada decorra de operação de crédito contratada por pessoa jurídica, não se pode afastar, de plano, a possibilidade de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente caso demonstradas a utilização do crédito como destinatário final, a vulnerabilidade da parte contratante ou a natureza não empresarial da operação. A questão deverá ser apreciada à luz das circunstâncias concretas da contratação. Havendo relação de consumo, a cláusula de eleição de foro predisposta pela fornecedora poderá ser reputada abusiva quando dificultar o acesso do consumidor à Justiça ou lhe impuser o processamento da demanda em foro diverso daquele correspondente ao seu domicílio, em afronta aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e do equilíbrio contratual. No caso, a petição inicial não esclarece adequadamente por que, tendo sido dirigida à Circunscrição Judiciária de Sobradinho e estando os executados domiciliados em localidades aparentemente abrangidas por essa circunscrição, a demanda foi distribuída perante este Juízo de Brasília. Também não foram indicados elementos concretos que demonstrem a conveniência ou a legitimidade da manutenção da execução nesta circunscrição, para além da cláusula de eleição de foro constante do título. A prévia manifestação da parte exequente mostra-se necessária para assegurar o contraditório e evitar decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. esclareça e justifique por que ajuizou a execução perante uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, apesar de a petição inicial ter sido dirigida à Circunscrição Judiciária de Sobradinho e de os endereços dos executados estarem situados no Setor Habitacional Contagem e na Fercal; 2. indique os elementos concretos de conexão da demanda com esta Circunscrição Judiciária de Brasília, além da cláusula de eleição de foro inserida na Cédula de Crédito Bancário; 3. manifeste-se sobre a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor à contratação e sobre possível abusividade da cláusula de eleição de foro, caso implique o processamento da execução em local diverso daquele correspondente ao domicílio dos executados ou dificulte o exercício do direito de defesa; e 4. esclareça se pretende a redistribuição do feito à Circunscrição Judiciária de Sobradinho, conforme a indicação originariamente constante da petição inicial. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação ou de justificativa suficiente poderá ensejar o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao foro reputado competente, observados os arts. 63, § 5º, e 64 do Código de Processo Civil. Por ora, suspenda-se a análise dos pedidos de citação, arresto e pesquisa patrimonial até o cumprimento desta determinação. Intime-se. Cumpra-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)