2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0752600-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: GUILHERME DE LIRA SOBRINHO Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C53530627-6. A petição inicial demanda regularização antes do recebimento. A procuração de ID 290224343 foi subscrita, em nome da pessoa jurídica exequente, por pessoas identificadas no respectivo protocolo de assinatura como representantes da cooperativa. Os atos constitutivos e as atas juntados, contudo, não demonstram os poderes dos signatários para a outorga do mandato na data em que praticado o ato, de modo que a cadeia de representação processual não está suficientemente comprovada. Além disso, o demonstrativo de débito de ID 290225900 adota como data-base 12/08/2026, embora a ação tenha sido ajuizada em 10/09/2026. Nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, a execução por quantia certa deve ser instruída com demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, repercutindo a atualização também no valor atribuído à causa, na forma do art. 292, I, do CPC. Verifico, ainda, que a petição inicial requer a cobrança de honorários advocatícios contratuais, conforme previsão da Cédula de Crédito Bancário. A verba relativa à contratação de advogado para cobrança judicial não integra o crédito principal executado, sem prejuízo dos honorários processuais a serem fixados pelo Juízo na forma do art. 827 do CPC. Por fim, não consta certidão oficial de recolhimento das custas iniciais gerada pelo TJDFT. Diante disso, com fundamento nos arts. 76, 321, 798, I, “b”, e 801 do CPC, intime-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: I. regularizar sua representação processual, mediante apresentação de documento apto a comprovar os poderes dos signatários da procuração de ID 290224343 para representar a cooperativa na data da outorga; II. apresentar memória discriminada e atualizada do débito até a data do ajuizamento, compatibilizando-a com o título executivo e com a amortização já indicada, e adequar, em consequência, o valor executado e o valor da causa; III. excluir do pedido a cobrança de honorários advocatícios contratuais ou de cobrança judicial, preservada a incidência dos honorários processuais previstos no art. 827 do CPC; e IV. comprovar o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa adequadamente apurado, mediante a respectiva certidão oficial do TJDFT. O descumprimento das determinações de emenda acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 801 do CPC, observada, quanto às custas iniciais, a consequência prevista no art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito