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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752594-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MTK - MONTEK MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA REU: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CPC CONSTRUÇÕES E PROCESSOS CIENTÍFICOS LTDA. e RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. em face da decisão de ID 284882956. A CPC, nos embargos de ID 286406186, alega a existência de contradição e omissão, ao fundamento de que os documentos juntados demonstrariam o pagamento de R$ 220.611,57 à autora, circunstância que deveria ter sido reconhecida na decisão saneadora. Sustenta, ainda, omissão quanto à reavaliação da tutela provisória diante do alegado risco de dano inverso e quanto à inclusão, entre as questões controvertidas, das alegações de violação à boa-fé objetiva e excesso de cobrança. A Raízen, por sua vez, nos embargos de ID 286433732, alega omissão quanto ao pedido de julgamento antecipado formulado exclusivamente em relação à pretensão deduzida em seu desfavor, ao argumento de que a definição de sua responsabilidade não dependeria da apuração das controvérsias financeiras existentes entre a autora e a CPC. Pedem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam promovidas as alterações pretendidas na decisão embargada. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, os embargos opostos pela CPC não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada reconheceu expressamente que os documentos apresentados pela CPC demonstram pagamentos realizados durante a execução contratual, mas consignou que ainda permanecem controvertidas a vinculação desses pagamentos às respectivas notas fiscais e medições, os descontos relativos aos adiantamentos, os valores retidos e o saldo contratual efetivamente exigível. A pretensão de que seja desde logo reconhecido como incontroverso o pagamento de R$ 220.611,57 pressupõe, portanto, a valoração dos documentos e a definição da imputação dos pagamentos, matérias que foram expressamente reservadas à instrução. Os embargos, nesse ponto, buscam a revisão da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade do recurso. Também não há omissão quanto à tutela provisória. O pedido de revogação foi expressamente apreciado, tendo sido mantida a medida porque os elementos existentes ainda não permitem concluir pela quitação integral da obrigação, permanecendo controvertidos o saldo exigível e a existência de créditos da CPC perante a Raízen. A alegação de desproporcionalidade da medida não configura vício da decisão, mas insurgência contra a conclusão adotada. Igualmente, não há necessidade de inclusão autônoma da alegada violação à boa-fé objetiva e do excesso de cobrança entre os fatos controvertidos. As circunstâncias fáticas das quais poderão decorrer tais consequências jurídicas já estão abrangidas pelos pontos relativos às medições, pagamentos, adiantamentos, descontos e composição do saldo contratual. Diversa é a situação dos embargos opostos pela Raízen. Embora a decisão tenha consignado a insuficiência da prova para o julgamento imediato e delimitado como controvertida a extensão do conhecimento, autorização, fiscalização e acompanhamento exercidos pela Raízen sobre a atuação da autora na obra, não houve manifestação específica acerca do pedido de julgamento antecipado formulado exclusivamente em relação à referida requerida. A omissão deve ser suprida, porém sem efeitos modificativos. A pretensão deduzida contra a Raízen não depende apenas da existência de contrato direto com a autora. A causa de pedir também está fundada na alegada participação da requerida na execução do empreendimento, mediante autorização da subcontratação, conhecimento da atuação da autora e fiscalização dos serviços. A extensão dessas circunstâncias foi expressamente reconhecida como controvertida na decisão de ID 284882956 e depende da instrução probatória. Além disso, a eventual responsabilidade atribuída à Raízen está vinculada à própria existência e extensão do crédito discutido entre a autora e a CPC, matérias igualmente controvertidas. Não se mostra possível, portanto, destacar a pretensão dirigida à Raízen para julgamento imediato sem a prévia elucidação dos fatos já delimitados na decisão saneadora. Desse modo, embora existente omissão pontual quanto ao pedido específico de julgamento antecipado, sua integração não altera as conclusões da decisão embargada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de ID 286406186 e dou parcial provimento aos embargos de declaração de ID 286433732, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de ID 284882956 nos termos da fundamentação acima, mantidos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente