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0752582-24.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA POR DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS DOS CORRÉUS E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA ÚNICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE CORRÉUS JÁ OUVIDOS EM PROCESSO CONEXO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autoria delitiva pode ser comprovada pela conjugação de elementos extrajudiciais e judiciais convergentes, ainda que o reconhecimento fotográfico da vítima, isoladamente considerado, apresente fragilidades, quando existentes outros elementos de prova autônomos e robustos, como as declarações espontâneas de corréus vinculando o acusado ao grupo já na fase extrajudicial, reiteradas em Juízo sob o crivo do contraditório. 2. O indeferimento de nova oitiva de corréus já regularmente interrogados em processo conexo, cuja prova foi compartilhada por decisão não impugnada oportunamente, não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP). 3. A dosimetria da pena, fixada pelo Juízo a quo no mínimo legal em todas as suas fases, observado o limite da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça quanto à atenuante da menoridade relativa, não comporta reparo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA POR DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS DOS CORRÉUS E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA ÚNICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE CORRÉUS JÁ OUVIDOS EM PROCESSO CONEXO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autoria delitiva pode ser comprovada pela conjugação de elementos extrajudiciais e judiciais convergentes, ainda que o reconhecimento fotográfico da vítima, isoladamente considerado, apresente fragilidades, quando existentes outros elementos de prova autônomos e robustos, como as declarações espontâneas de corréus vinculando o acusado ao grupo já na fase extrajudicial, reiteradas em Juízo sob o crivo do contraditório. 2. O indeferimento de nova oitiva de corréus já regularmente interrogados em processo conexo, cuja prova foi compartilhada por decisão não impugnada oportunamente, não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP). 3. A dosimetria da pena, fixada pelo Juízo a quo no mínimo legal em todas as suas fases, observado o limite da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça quanto à atenuante da menoridade relativa, não comporta reparo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

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