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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752573-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CARDOSO RODRIGUES GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (CPF: 03.658.432/0001-82); Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AE AOS 1/8 Lote 6 B, 2º., 3º. e 4º. andares, Lote 05, Área Octogonal (Terraço Shopping), BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tramitação prioritária – IDOSO. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANGELA CARDOSO RODRIGUES em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, que a ré autorize e custeie a terapia por pressão negativa, denominada curativo a vácuo, prescrita para o tratamento de lesão por pressão na região sacral. A autora afirma que possui 97 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e se encontra acamada. Relata ter sido submetida a desbridamento cirúrgico e rotação de retalho musculocutâneo, apresentando, posteriormente, drenagem de secreção e deiscência parcial da sutura. Sustenta que a ré negou a cobertura do tratamento porque a enfermidade não se enquadra na Diretriz de Utilização nº 148 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais. A condição de beneficiária do plano de saúde está comprovada pela carteira de identificação juntada no ID 290196866. O relatório médico de ID 290196864 informa que a autora é paciente acamada, portadora de lesão por pressão na região sacral, classificada como grau 4 e com aproximadamente 10 centímetros de diâmetro. Registra que, após a realização de desbridamento associado à rotação de retalho musculocutâneo, houve evolução com drenagem de secreção e deiscência parcial da sutura na região inferior do retalho. Consta, ainda, do referido relatório a indicação da terapia por pressão negativa, com a finalidade de controlar a drenagem, promover a formação de tecido de granulação, auxiliar a cicatrização da ferida e preservar o retalho, devendo o tratamento ser mantido até a redução da drenagem, conforme a evolução clínica. A ré recusou a cobertura, conforme documento de ID 290196863, sob o fundamento de que a autora não preencheria o critério previsto na Diretriz de Utilização nº 148, por não possuir diagnóstico de úlcera de pé diabético de grau igual ou superior a 3 na classificação de Wagner. A Diretriz de Utilização juntada no ID 290196865 confirma que a terapia por pressão negativa integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, embora a cobertura obrigatória nela descrita esteja vinculada à úlcera de pé diabético de grau igual ou superior a 3. A circunstância de a lesão apresentada pela autora possuir etiologia diversa daquela especificada na Diretriz de Utilização não autoriza, por si só, nesta fase processual, a recusa do tratamento expressamente prescrito pelo médico assistente, sobretudo porque o procedimento integra o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e foi indicado para o controle da drenagem, a cicatrização da ferida e a preservação do retalho cirúrgico. O art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde e disciplina a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente que não esteja expressamente previsto no rol. No caso, o procedimento indicado está contemplado no rol, recaindo a controvérsia, ao menos neste exame inicial, sobre a limitação constante da respectiva Diretriz de Utilização. A operadora pode delimitar as doenças abrangidas pelo contrato, mas não lhe cabe substituir a avaliação do profissional responsável pela escolha do tratamento necessário à enfermidade coberta, especialmente quando a medida indicada não possui, conforme os elementos até o momento apresentados, finalidade meramente estética ou experimental. O perigo de dano também está demonstrado. O relatório médico de ID 290196864 registra a existência de lesão por pressão de grau 4, drenagem de secreção e deiscência parcial da sutura, além da necessidade da terapia para favorecer a cicatrização e preservar o retalho. O adiamento do tratamento prescrito pode comprometer a evolução clínica da paciente e reduzir a eficácia das medidas já realizadas. A medida é reversível sob o aspecto jurídico e patrimonial, pois eventual conclusão posterior pela inexistência da obrigação de cobertura poderá ser compensada por meios próprios. Em sentido contrário, o atraso na realização do tratamento pode produzir consequências de difícil reparação à saúde da autora. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 horas contado da intimação, autorize e custeie integralmente a terapia por pressão negativa, denominada curativo a vácuo, prescrita no relatório médico de ID 290196864, a ser realizada na unidade indicada na petição inicial ou em estabelecimento equivalente da rede credenciada, enquanto necessária à redução da drenagem, conforme a evolução clínica e a indicação do médico assistente, sob pena de constrição da quantia necessária, via SISBAJUD, para a realização do procedimento mencionado. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Intime-se para o cumprimento da presente decisão. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema. Concedo a esta decisão força de mandado. Regime de urgência e plantão. Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 290196855 Petição Inicial Petição Inicial 26091000411352700000262785942 290196857 2_1_procuração_judicial_angela Procuração/Substabelecimento 26091000411396600000262785944 290196856 2.2 procuração publica kariny Procuração/Substabelecimento 26091000411420200000262785943 290196859 3_1_declaração_de_hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 26091000411440800000262785946 290196858 3.2 beneficio angela - hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 26091000411463300000262785945 290196860 4.1 RG_Angela_Cardoso_Rodrigues Documento de Identificação 26091000411486000000262785947 290196861 4.2_RG_Kariny_Rodrigues_Kluczkovski - procuradora Documento de Identificação 26091000411509700000262785948 290196862 4.3_Comprovante_Residencia_Fatura_TIM Comprovante de Residência 26091000411530800000262785949 290196863 5. Negativa_GEAP_Protocolo_3230802026081927828805 Documento de Comprovação 26091000411545500000262785950 290196864 06_Relatorio_Medico_DFCare_Solicitacao_Curativo Documento de Comprovação 26091000411569900000262785951 290196865 7. DUT_ANS_Item148_Terapia_Pressao_Negativa Documento de Comprovação 26091000411587300000262785952 290196866 8_Carteirinha_GEAP_Angela_Cardoso_Rodrigues Documento de Comprovação 26091000411606400000262785953 290196867 9__fotos_local_da_lesao Documento de Comprovação 26091000411623600000262785954