2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0752571-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS OLIMPIO AMARAL VIEIRA ROCHA EXECUTADO: HM INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA Decisão Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial promovido por MATHEUS OLIMPIO AMARAL VIEIRA ROCHA em face de HM INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA., distribuído por dependência ao processo nº 0728339-16.2024.8.07.0001. O crédito decorre de pronunciamentos proferidos naquele feito. Na decisão de ID 283877532 foram fixados honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da então executada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Posteriormente, a decisão de ID 288352372 fixou o proveito econômico em R$ 188.317,46 e quantificou a correspondente verba honorária em R$ 18.831,75, com data-base em 24/08/2026. O crédito honorário possui titularidade autônoma do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei 8.906/1994, não se confundindo com o saldo da obrigação executada no processo originário. A distribuição por dependência observa o art. 516, II, do CPC. Tratando-se de cumprimento destinado à cobrança de honorários advocatícios, reconheço a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Todavia, o documento juntado sob o ID 290193512 não constitui demonstrativo discriminado e atualizado do crédito honorário objeto destes autos. Trata-se de memória referente à execução originária, na qual foram apurados o crédito então exigido, os abatimentos relativos aos veículos e o saldo remanescente, constando, inclusive, valor de R$ 0,00 a título de honorários advocatícios. Embora a decisão de ID 288352372 tenha liquidado a verba honorária em R$ 18.831,75, com data-base em 24/08/2026, o exequente requer o pagamento do crédito atualizado. Para a regular deflagração do cumprimento de obrigação de pagar quantia, é necessária a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no art. 524 do CPC. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 524 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar o requerimento, apresentando memória própria do crédito honorário executado, que deverá indicar o principal de R$ 18.831,75, a data-base de 24/08/2026, o índice de correção monetária aplicado, seu termo inicial, a data final da atualização e o saldo resultante. Quanto aos juros moratórios, deverá ser observado o art. 85, § 16, do CPC, segundo o qual, quando os honorários são fixados em quantia certa, sua incidência se inicia com o trânsito em julgado. Havendo alteração do montante perseguido em razão da atualização, deverá o exequente compatibilizar o pedido e o valor da causa com a nova memória. Após o cumprimento da determinação, certifique o CJU em face do processo nº 0728339-16.2024.8.07.0001, se houve interposição de recurso contra a decisão de ID 288352372 e, em caso positivo, se consta decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo. Após, conclusos. Intime-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito