2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752565-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALIBU CONSULTORIA,GESTAO EMPRESARIAL E CREDITO PESSOAL LTDA EXECUTADO: RITA DE CACIA ALMEIDA DECISÃO MALIBU CONSULTORIA, GESTÃO EMPRESARIAL E CRÉDITO PESSOAL LTDA. ajuizou execução de título extrajudicial contra RITA DE CACIA ALMEIDA, fundada em 24 notas promissórias, cada uma no valor nominal de R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais), com vencimentos compreendidos entre 05/03/2026 e 31/08/2026. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC, desde que preenchidos seus requisitos legais e demonstrada a legitimidade do portador para exigir a obrigação. No caso, as quatro cártulas apresentadas no id. 290192867, com vencimentos em 05/03/2026, 05/04/2026, 05/05/2026 e 05/06/2026, encontram-se digitalizadas em baixa resolução, o que prejudica a conferência segura de seus elementos essenciais. Há, ainda, questão relativa à legitimidade ativa, que deve ser esclarecida antes do regular processamento da execução. Conforme o contrato social de id. 290192877, a exequente iniciou suas atividades em 06/03/2026. Contudo, as notas promissórias com vencimentos em 05/03/2026 e 05/04/2026 teriam sido emitidas, respectivamente, em 13/01/2026 e 10/02/2026, antes da constituição da pessoa jurídica, embora indiquem a própria sociedade exequente como beneficiária. Os documentos não esclarecem como esses créditos ingressaram validamente em seu patrimônio nem demonstram eventual transmissão posterior das cártulas. Também não consta comprovante do recolhimento das custas processuais iniciais. Assim, emende-se a petição inicial para: a) apresentar nova digitalização, em resolução adequada e com plena legibilidade, da frente e do verso das notas promissórias com vencimentos em 05/03/2026, 05/04/2026, 05/05/2026 e 05/06/2026, atualmente reunidas no id. 290192867; b) esclarecer como adquiriu a titularidade das notas promissórias emitidas em 13/01/2026 e 10/02/2026, antes de sua constituição, apresentando os documentos que demonstrem a regular titularidade ou transmissão dos respectivos crédito. Caso contrário, deverão ser decotadas da pretensão executória, hipótese em que deverá adequar o pedido executivo, o demonstrativo atualizado do débito e o valor da causa aos títulos efetivamente exigidos; c) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial/ cancelamento da distribuição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL