2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752554-85.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SANDRO SANTANA MORAES REU: CLINICA MADEL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Diante da evidente ausência de instrumento escrito, capaz de demonstrar, ainda que em juízo de probabilidade, as condições em que teriam sido contratados os serviços, a sua natureza, a forma de remuneração, o valor ajustado, os respectivos vencimentos e a efetiva constituição da obrigação cuja satisfação se almeja, obstaculizando, pois, a adoção da via injuntiva, promova a conversão do feito para o procedimento comum, na forma facultada pelo artigo 700, § 5º, do CPC; b) Em observância ao que determina o artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir. Para tanto, deverá o requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação, os valores, as respectivas datas de vencimento e os encargos incidentes (que deverão ser correlacionados às respectivas disposições negociais), não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição. Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente previsto para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília