Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJDFT · 1ª Turma Cível · 57
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
29ª Sessão Ordinária Virtual -1TCV (período 19 a 26/8/2026)
Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento 19 a 26 de agosto de 2026, iniciada a sessão no dia 19 de agosto de 2026 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FABRICIO FONTOURA BEZERRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS PIRES SOARES NETO. Compareceram à sessão para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANGELO CANDUCCI PASSARELI, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 214 (duzentos e quatorze) processos, sendo formulados 7 (sete) pedidos de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 9 (nove) foram adiados para continuidade de julgamento em sessão virtual subsequente, conforme o rol de processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0713959-30.2020.8.07.0000
0713264-31.2020.8.07.0015
0700892-70.2022.8.07.0018
0710686-18.2022.8.07.0018
0722990-69.2023.8.07.0000
0739689-38.2023.8.07.0000
0701869-48.2024.8.07.0000
0709698-80.2024.8.07.0000
0740197-78.2023.8.07.0001
0704609-58.2024.8.07.0006
0711103-51.2024.8.07.0001
0704309-80.2025.8.07.0000
0719169-86.2025.8.07.0000
0700037-23.2024.8.07.0018
0710793-06.2024.8.07.0014
0748718-44.2025.8.07.0000
0750891-41.2025.8.07.0000
0752358-55.2025.8.07.0000
0752512-73.2025.8.07.0000
0752757-84.2025.8.07.0000
0752852-17.2025.8.07.0000
0752981-22.2025.8.07.0000
0770313-22.2023.8.07.0016
0754550-58.2025.8.07.0000
0719286-15.2018.8.07.0003
0756577-14.2025.8.07.0000
0701234-96.2026.8.07.0000
0744421-88.2025.8.07.0001
0701623-81.2026.8.07.0000
0747686-06.2022.8.07.0001
0703037-17.2026.8.07.0000
0708983-41.2025.8.07.0020
0700861-90.2025.8.07.0003
0703729-16.2026.8.07.0000
0704684-47.2026.8.07.0000
0704905-30.2026.8.07.0000
0704982-39.2026.8.07.0000
0705112-29.2026.8.07.0000
0713638-35.2024.8.07.0006
0706110-94.2026.8.07.0000
0706312-71.2026.8.07.0000
0706461-67.2026.8.07.0000
0706944-97.2026.8.07.0000
0707040-15.2026.8.07.0000
0715088-67.2025.8.07.0009
0707248-96.2026.8.07.0000
0700743-05.2025.8.07.0007
0707851-72.2026.8.07.0000
0709430-50.2025.8.07.0013
0708274-32.2026.8.07.0000
0739975-76.2024.8.07.0001
0708846-85.2026.8.07.0000
0708872-83.2026.8.07.0000
0709048-62.2026.8.07.0000
0723539-24.2024.8.07.0007
0766767-33.2025.8.07.0001
0710912-38.2026.8.07.0000
0711243-20.2026.8.07.0000
0711678-91.2026.8.07.0000
0767920-04.2025.8.07.0001
0711791-45.2026.8.07.0000
0711459-91.2025.8.07.0007
0711866-84.2026.8.07.0000
0702851-47.2024.8.07.0005
0712069-46.2026.8.07.0000
0701611-21.2023.8.07.0017
0724300-73.2024.8.07.0001
0712469-60.2026.8.07.0000
0712521-56.2026.8.07.0000
0702253-32.2025.8.07.0014
0712819-48.2026.8.07.0000
0721700-39.2025.8.07.0003
0713467-28.2026.8.07.0000
0757281-24.2025.8.07.0001
0713933-22.2026.8.07.0000
0714024-15.2026.8.07.0000
0714128-07.2026.8.07.0000
0714145-43.2026.8.07.0000
0714268-41.2026.8.07.0000
0714867-77.2026.8.07.0000
0716468-80.2024.8.07.0003
0712006-92.2025.8.07.0020
0715428-04.2026.8.07.0000
0715550-17.2026.8.07.0000
0740284-23.2022.8.07.0016
0715741-62.2026.8.07.0000
0704979-58.2025.8.07.0020
0716017-93.2026.8.07.0000
0716436-16.2026.8.07.0000
0702342-60.2026.8.07.0001
0716849-29.2026.8.07.0000
0717118-68.2026.8.07.0000
0717126-45.2026.8.07.0000
0717147-21.2026.8.07.0000
0717467-71.2026.8.07.0000
0702447-54.2024.8.07.0018
0717811-52.2026.8.07.0000
0717974-32.2026.8.07.0000
0718025-43.2026.8.07.0000
0708139-24.2025.8.07.0010
0718204-74.2026.8.07.0000
0731077-22.2025.8.07.0007
0712412-58.2025.8.07.0006
0717198-40.2024.8.07.0020
0718828-26.2026.8.07.0000
0719101-05.2026.8.07.0000
0719166-97.2026.8.07.0000
0719277-81.2026.8.07.0000
0044820-23.2009.8.07.0001
0726636-56.2025.8.07.0020
0711624-44.2025.8.07.0006
0720397-62.2026.8.07.0000
0720680-85.2026.8.07.0000
0720716-30.2026.8.07.0000
0720721-52.2026.8.07.0000
0720828-96.2026.8.07.0000
0720839-28.2026.8.07.0000
0720882-62.2026.8.07.0000
0720966-63.2026.8.07.0000
0701105-57.2026.8.07.9000
0721004-75.2026.8.07.0000
0721103-45.2026.8.07.0000
0721331-20.2026.8.07.0000
0721492-30.2026.8.07.0000
0721692-37.2026.8.07.0000
0721806-73.2026.8.07.0000
0722021-49.2026.8.07.0000
0709078-26.2024.8.07.0014
0722064-83.2026.8.07.0000
0722108-05.2026.8.07.0000
0740015-05.2017.8.07.0001
0722428-55.2026.8.07.0000
0742446-31.2025.8.07.0001
0720876-68.2025.8.07.0007
0703647-13.2025.8.07.0002
0722674-51.2026.8.07.0000
0709387-92.2025.8.07.0020
0702470-54.2025.8.07.0021
0748317-42.2025.8.07.0001
0723010-55.2026.8.07.0000
0789789-75.2025.8.07.0016
0705996-08.2024.8.07.0007
0708664-94.2025.8.07.0013
0711609-97.2024.8.07.0010
0723317-09.2026.8.07.0000
0733512-10.2023.8.07.0016
0723499-92.2026.8.07.0000
0768539-31.2025.8.07.0001
0723518-98.2026.8.07.0000
0723710-31.2026.8.07.0000
0743177-27.2025.8.07.0001
0723755-35.2026.8.07.0000
0723797-84.2026.8.07.0000
0703675-13.2023.8.07.0014
0723959-79.2026.8.07.0000
0723992-69.2026.8.07.0000
0724137-28.2026.8.07.0000
0724168-48.2026.8.07.0000
0724308-82.2026.8.07.0000
0724364-18.2026.8.07.0000
0746608-69.2025.8.07.0001
0725003-36.2026.8.07.0000
0725060-54.2026.8.07.0000
0703211-94.2025.8.07.0021
0725263-16.2026.8.07.0000
0707612-97.2024.8.07.0013
0725624-33.2026.8.07.0000
0725651-16.2026.8.07.0000
0725687-58.2026.8.07.0000
0725911-93.2026.8.07.0000
0725915-33.2026.8.07.0000
0711592-42.2025.8.07.0005
0725975-06.2026.8.07.0000
0725972-51.2026.8.07.0000
0726120-62.2026.8.07.0000
0726295-56.2026.8.07.0000
0701943-65.2025.8.07.0001
0701291-14.2026.8.07.0001
0763614-89.2025.8.07.0001
0726605-62.2026.8.07.0000
0720570-58.2018.8.07.0003
0726690-48.2026.8.07.0000
0703116-31.2024.8.07.0011
0727163-34.2026.8.07.0000
0701400-32.2025.8.07.0011
0727528-88.2026.8.07.0000
0700361-73.2025.8.07.0019
0718262-11.2025.8.07.0001
0727946-26.2026.8.07.0000
0705746-76.2018.8.07.0009
0012985-80.2015.8.07.0009
0700258-08.2025.8.07.0006
0728528-26.2026.8.07.0000
0713245-40.2025.8.07.0018
0780481-15.2025.8.07.0016
0717286-44.2025.8.07.0020
0725347-14.2026.8.07.0001
0701422-68.2026.8.07.0007
0710437-16.2025.8.07.0001
0700592-20.2026.8.07.0002
0701502-44.2026.8.07.0003
0701063-85.2026.8.07.0018
0711503-76.2026.8.07.0007
0705399-35.2026.8.07.0018
0717516-92.2025.8.07.0018
0719819-73.2025.8.07.0020
0816365-08.2025.8.07.0016
0748416-46.2024.8.07.0001
0703269-08.2026.8.07.0007
0745967-81.2025.8.07.0001
0765779-12.2025.8.07.0001
0713850-83.2025.8.07.0018
0708858-10.2024.8.07.0020
0757010-15.2025.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0725916-83.2024.8.07.0001
0730821-05.2022.8.07.0001
0746033-61.2025.8.07.0001
0706380-21.2026.8.07.0000
0712207-13.2026.8.07.0000
0712420-19.2026.8.07.0000
0701990-51.2026.8.07.0018
0717966-55.2026.8.07.0000
0738027-65.2025.8.07.0001
0723236-60.2026.8.07.0000
0725097-81.2026.8.07.0000
0719575-59.2025.8.07.0016
0709782-17.2025.8.07.0010
0727941-04.2026.8.07.0000
0702015-18.2026.8.07.0001
0725050-07.2026.8.07.0001
0768098-50.2025.8.07.0001
0712722-98.2024.8.07.0006
0701160-06.2026.8.07.0012
ADIADOS
0702196-98.2022.8.07.0020
0701003-85.2025.8.07.0006
0713629-23.2026.8.07.0000
0722101-78.2024.8.07.0001
0778647-74.2025.8.07.0016
0718702-73.2026.8.07.0000
0710284-65.2025.8.07.0006
0730481-38.2025.8.07.0007
0704884-55.2025.8.07.0011
PEDIDOS DE VISTA
0721555-55.2026.8.07.0000
0760507-94.2022.8.07.0016
0702841-90.2026.8.07.0018
0703878-09.2026.8.07.0001
0700994-90.2025.8.07.0017
0701176-39.2026.8.07.0018
0702356-44.2026.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 27 de agosto de 2026 às 15:42. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de taxa de fruição de imóvel e lucros cessantes. Utilização indevida de bem imóvel. Resolução de contrato de compra e venda por inadimplemento já decretada em juízo. Efeitos retroativos. Status quo ante. Extinção da eficácia das cláusulas contratuais. Tutela de urgência. Fixação imediata de taxa de fruição provisória. Parâmetro de cálculo baseado no preço contratual original atualizado. Inviabilidade. Natureza jurídica extracontratual (an debeatur). Necessidade de apuração do valor real de mercado (quantum debeatur). Exigência de contraditório e dilação probatória. Prova pericial imobiliária. Perigo de dano (periculum in mora). Não configuração. Longo lapso temporal e inércia na retomada da posse. Ausência de risco atual. Pressupostos inexistentes. Fixação de taxa de fruição provisória. Pedido liminar, na origem, adstrito ao importe de 1% sobre o valor do imóvel com base em cláusula contratual. Pedido subsidiário formulado somente em sede recursal de fixação da verba no percentual de 0,5% com amparo em critério equitativo de mercado. Questão ainda não examinada pelo Juízo de origem. Formulação em ambiente recursal. Supressão de instância. Exame. Impossibilidade Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança de taxa de fruição de imóvel e lucros cessantes, indeferira o pedido de tutela de urgência que formularam os agravantes almejando a fixação, em caráter liminar e até resolução definitiva da lide, de taxa de ocupação provisória, correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel litigioso, devidamente atualizado, definido contratualmente. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da subsistência de suporte legal apto a alicerçar a fixação, em ambiente liminar, de taxa de fruição em razão da suposta permanência da agravada, mesmo após a decretação judicial, em caráter definitivo, da rescisão contratual do contrato de promessa de compra e venda que avençaram, no imóvel cuja titularidade restara consolidada sob a titularidade dos agravantes. III. Razões de decidir 3. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame dainstânciasuperior tão somente e exclusivamente as matérias originariamente formuladas e efetivamente resolvidas pelainstânciainferior, obstando que, ainda não formulada ou pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida nainstânciaoriginária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 4. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 5. O estatuto processual regula a tutela de urgência de natureza cautelar, fixando que poderá ser deferida sob a forma de sequestro, arresto e/ou bloqueio de bens, dentre outras fórmulas, quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, estando vocacionada a servir ao processo, preservando sua efetividade e a incolumidade do direito material enquanto a lide se desenvolve (CPC, art. 301). 6. Não subsistindo elementos a revestirem de verossimilhança a argumentação desenvolvida e de plausibilidade o direito invocado, aliado à ausência de substrato a induzir risco de advir dano irreparável ou de improvável ou de difícil reparação à parte autora ou prejuízo ao resultado útil do processo, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. 7. A resolução judicial do contrato de compra e venda por inadimplemento da compradora opera efeitos retroativos, reconduzindo as partes ao estado anterior, o que esvazia a eficácia jurídica das cláusulas dispostas no pacto resolvido, as quais já não subsistem e não podem servir de lastro para obrigações futuras, ressalvando-se que, decretada a resolução do ajuste, a permanência da ex-promitente compradora na posse do imóvel transacionado transmuda a natureza da contraprestação devida pelo uso do bem, que deixa de ter origem genética contratual e passa a se fundar na responsabilidade civil extracontratual e na vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), qualificando-se como indenização por fruição indevida. 8. Conquanto vislumbrada a plausibilidade do direito dos proprietários ao recebimento de contraprestação pela ocupação do imóvel (an debeatur), a quantificação do montante mensal devido (quantum debeatur) em sede de tutela de urgência carece de verossimilhança quando estimada unilateralmente com base exclusiva no preço do contrato firmado há mais de uma década, corrigido monetariamente, porquanto desconsidera as oscilações do mercado imobiliário, o estado de conservação do bem e outros fatores externos, exigindo-se regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório, e eventual realização de perícia técnica. 9. O perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), enquanto pressuposto da tutela de urgência, resta descaracterizado e infirmado quando evidenciada prolongada inércia e leniência dos proprietários que, a despeito de beneficiados por ordem judicial de reintegração de posse deferida em sentença anos antes, mantiveram-se inertes por longo lapso temporal sem deflagrar o respectivo cumprimento de sentença, incompatibilizando o comportamento processual com a urgência assinalada ao ser formulado pedido de tutela provisória. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime.