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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade e desconstituir multa cominatória objeto de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que inexiste título executivo judicial que ampare a cobrança das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se o acórdão incorre em omissão ao não apreciar os ônus sucumbenciais após o provimento integral do agravo de instrumento; e 2) se o acolhimento da exceção de pré-executividade que afasta integralmente a pretensão executiva autoriza reconhecer o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023). 5. O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade e desconstituir a multa cominatória objeto do cumprimento de sentença, mas não apreciou os ônus sucumbenciais. 6. O acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, total ou parcialmente, a execução autoriza a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Desse modo, reconhece-se o direito do patrono da parte executada ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; o arbitramento da verba honorária deve ocorrer pelo juízo de origem, pois não houve encerramento da fase de cumprimento de sentença por sentença, o que impede apreciar diretamente a matéria sem supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido. Embargos acolhidos. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e 1.022. Acórdão relevante: STJ, AREsp 2.542.548/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.398.120/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/12/2023.
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